Direitos autorais em jingles políticos: aspectos legais e penalidades

Juliano Félix
Especialista em Proteção de Dados do escritório Escobar Advocacia

Publicado em: 22/04/2024 03:00 Atualizado em: 22/04/2024 04:36

No Brasil, os direitos autorais de letras, músicas e melodias são protegidos pela Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98). Quando se trata de um jingle político, que é uma peça musical curta usada em campanhas eleitorais, os mesmos princípios de direitos autorais se aplicam.

Os direitos de composição incluem a propriedade da letra, música e melodia subjacentes de uma obra musical. O detentor dos direitos autorais de uma composição musical tem o direito exclusivo de reproduzir a obra, criar obras derivadas, distribuir cópias e executar publicamente a obra.

As penalidades previstas na Lei nº 9.610/1998 para quem infringe direitos autorais incluem multa, nos termos do art. 109, que será de vinte vezes o valor que originalmente deveria ser pago, e detenção de três meses a um ano, conforme o art. 184 do Código Penal. Além disso, a Lei dos Direitos Autorais oferece medidas cíveis para quem violar os direitos do autor, como a possibilidade de retirar o material infrator de circulação e exigir indenização ao detentor dos direitos autorais.

Em contextos específicos, como nos jingles de campanhas políticas, a ordem judicial para a retirada do material infrator pode ser concedida de forma liminar, potencialmente ocasionando a interrupção abrupta da campanha do candidato e a exigência de pagamento de indenizações por violações cometidas.  

Em um julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça de Goiás, ficou decidido que um candidato político deveria pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil devido ao uso indevido de um jingle sem a autorização dos detentores dos direitos autorais.

O tribunal confirmou que o jingle foi plagiado e destacou que a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) expressamente permite a indenização em casos de reprodução fraudulenta. Além disso, foi reconhecida a autoria coletiva da obra e reafirmada a inalienabilidade e irrenunciabilidade dos direitos morais sobre a obra autoral, confirmando assim a legitimidade dos autores para buscar reparação.

É importante destacar que os direitos autorais se dividem em direitos morais e patrimoniais. Os direitos morais, previstos no art. 24 da LDA, estão intrinsecamente ligados à personalidade do autor e são, portanto, inalienáveis. Os direitos patrimoniais, por outro lado, referem-se à exploração econômica da obra e podem ser cedidos ou transferidos nos termos do art. 28 da LDA.

Assim, a definição clara dos termos, cláusulas e obrigações em contratos envolvendo a produção musical é crucial, assegurando a propriedade adequada dos direitos patrimoniais das obras mencionadas.

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