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Trabalho à distância, gestão remota de pessoas e desenvolvimento sustentável

Maria Catarina Barreto de Almeida Vasconcelos
Advogada e gestora

Publicado em: 15/07/2020 03:00 Atualizado em: 15/07/2020 06:14

O desenvolvimento da tecnologia da comunicação e da informação provocou um impacto no mundo do trabalho e as organizações produtivas tiveram que se reinventar através do trabalho à distância para manterem suas atividades. Esse se estabelece quando os colaboradores de uma organização desenvolvem suas atividades fora do centro empresarial seja pela via do teletrabalho ou de home office.

A pandemia do Covid-19 fez com que o presidente da República editasse a MP 927/2020, de forma a autorizar as organizações a continuarem suas atividades sem a necessidade de cumprimento de acordos individuais ou coletivos. Várias empresas já sinalizaram que pretendem permanecer nesse regime de trabalho no período pós-pandemia e, para que tal intenção se materialize, o artigo 75-C, § 1º da CLT estabelece a necessidade de mútuo acordo e realização de termos aditivos nos contratos então existentes. Entretanto, para que o viés social do tripé da sustentabilidade não seja comprometido, as organizações terão que implementar um planejamento estratégico para gestão remota de pessoas, de forma a assegurar a saúde física e psíquica de seus colaboradores.

Esse novo cenário requer dos gestores várias ações no sentido de avaliar, em cada caso concreto, as condições para realização do labor em teletrabalho, considerando as seguintes variáveis: atenção à ergonomia, direito à desconexão, programas para evitar isolamento dos trabalhadores, estratégias para manutenção do trabalho sem comprometer as relações familiares, não transferência dos custos operacionais etc. Se assim não for, a Constituição de 1988 será violada, pois, os princípios da cidadania, da dignidade da pessoa humana serão despeitados em relação aos colaboradores, além do fato da livre iniciativa não atender aos valores sociais do trabalho. Assim sendo, a organização envolvida, por não desenvolver sua atividade calcada em princípios éticos exigidos socialmente, sofrerá consequências mercadológicas e também de ordem legal.

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