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Os impactos no mercado de trabalho e as controvérsias da quarentena pernambucana

Renato Melquíades de Araújo
Advogado do Escritório de Martorelli Advogados

Publicado em: 19/05/2020 03:00 Atualizado em: 19/05/2020 05:52

Na última segunda-feira (11), o governador de Pernambuco publicou o Decreto nº 49.017, impondo uma série de medidas mais rigorosas de restrição às atividades e à circulação das pessoas, com o objetivo de conter a disseminação do novo coronavírus no estado.

Assim, no período de 16 a 31 de maio, ficam restringidas a entrada, a saída e a circulação de veículos e pessoas no Recife, Olinda, Camaragibe, São Lourenço da Mata e Jaboatão dos Guararapes, exceto para deslocamentos indispensáveis, como comprar alimentos, medicamentos e produtos de higiene, receber atendimento médico ou realizar as atividades profissionais consideradas essenciais.

O Decreto Estadual estabelece, também, um rodízio de veículos nas vias públicas, por meio do qual os automóveis com dígitos finais da placa ímpares somente poderão circular em datas ímpares, enquanto os veículos com tais dígitos pares só circularão nos dias pares, incluindo sábados, domingos e feriados.

Contudo, nesse caso os trabalhadores envolvidos em atividades essenciais não estão isentos e se subordinam ao referido rodízio, só podendo fazer uso de seus veículos particulares nos deslocamentos entre casa e trabalho em datas alternadas. Como consequência, os trabalhadores terão de fazer uso de transporte coletivo em dias de rodízio, o que deve causar um indesejado aumento no número de pessoas aglomeradas, como tem ocorrido na cidade de São Paulo.

O Decreto Estadual está em confronto com o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 20 de fevereiro, que traz uma série de medidas que podem ser impostas pelas autoridades federais, estaduais e municipais, no âmbito de suas competências, para enfrentamento da pandemia do coronavírus, como o isolamento e a quarentena.

Esta lei prevê que as medidas devem sempre resguardar o exercício e o funcionamento das empresas que realizam atividades essenciais, além de proibir qualquer empecilho à movimentação de trabalhadores que possa afetar o seu funcionamento. As regras do rodízio constantes no Decreto Estadual contrariam, portanto, as normas federais em questão.

Sobre esse tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no último mês, que as medidas adotadas pelo governo federal não afastam a competência de estados e municípios para tomar providências de combate à pandemia. Dessa forma, as regras editadas pelo governador de Pernambuco devem ser aplicadas em conjunto com as normas federais mencionadas, ao menos em relação às medidas sanitárias aplicadas.

Contudo, no que tange aos deslocamentos dos trabalhadores envolvidos em atividades empresariais indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas da comunidade, cabe exclusivamente ao Congresso Nacional regular as questões relativas às relações trabalhistas, resguardando os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, que são fundamentos constitucionais da República brasileira.

Assim, diante de regras estaduais que impõem restrição à circulação de trabalhadores essenciais, é preciso fazer cumprir o disposto na Lei Federal mencionada, que garante o funcionamento das empresas de serviços indispensáveis e a presença dos seus empregados nos locais de trabalho, sob risco de ameaça ao abastecimento da Região Metropolitana do Recife.

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