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O contrato de trabalho verde e amarelo

Mariana Castelo Branco Falcão Albuquerque
Advogada

Publicado em: 03/01/2020 03:00 Atualizado em: 03/01/2020 09:37

Publicada em 11 de novembro de 2019, a Medida Provisória no 905 de 2019, institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo com a finalidade de incluir no mercado de trabalho jovens entre 18 e 29 anos que ainda não foram empregados com carteira assinada, além de trazer diversas alterações na atual Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

O novo modelo de contratação poderá ser colocado em prática a partir de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2022. A medida é vista pelo governo como uma maneira de estimular a economia e diminuir a taxa de desocupação dos jovens nessa faixa etária, que chega à 26%.

Segundo a MP, o jovem será beneficiado com até 1,5 salário mínimo por mês (atualmente, R$ 1.497) e terá o contrato celebrado por prazo determinado de até 24 meses. Importante destacar que as medidas não se aplicam as contratações de menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso, uma vez que não serão considerados como primeiro emprego.

As empresas poderão contratar os jovens para atividades transitórias ou permanentes até o limite de 20% do total de empregados, possuindo até 10 empregados, ficará limitada a contratação de até 02 jovens, uma vez aumentado o quantitativo de contratados a empresa deverá respeitar o percentual.

Ainda em relação as empresas, contratando sob o novo regime, ficarão isentas das contribuições ao Sistema S, da contribuição previdenciária patronal e do salário-educação e terão redução da alíquota mensal relativa à contribuição devida para o FGTS, que caíra de 8% para 2%, além da redução da multa do FGTS em caso demissão sem justa causa, de 40% para 20%.

Os trabalhadores terão direito ao seguro desemprego, férias e 13º salário, os dois últimos poderão ser pagos mensalmente de forma proporcional e no caso das férias, acrescidas do 1/3 constitucional. A jornada diária poderá ser acrescida de até 02 horas extras com o valor mínimo de 50% superior à remuneração da hora normal, com a possibilidade de compensação de jornada para o mesmo mês e de banco de horas em até seis meses.

Há ainda alterações como redução do adicional de periculosidade de 30% para 5% sobre o salário-base do trabalhador, mediante acordo, e alterações diretas à CLT, como o fim do repouso semanal remunerado da mulher, previsto para coincidir com o domingo no mínimo uma vez a cada 15 dias e novas jornadas para os bancários, que, com exceção do caixa, terão jornada diária de 8 horas além da abertura de agências bancárias aos sábados.

É importante saber que as Medidas Provisórias têm força de lei desde a edição e valem por até 120 dias, devendo ser aprovadas pela Câmara e pelo Senado nesse período, caso contrário ou se forem rejeitadas, perdem a validade.

Por fim, esclareço que o texto possui viés informativo sobre as mudanças trazidas, sem qualquer pertinência com ideias políticas e/ou ideológicas.

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