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ICMS e os devedores contumazes

Thiago Castilho
Advogado da Área Tributária de Severien Andrade Advogados

Publicado em: 18/01/2020 03:00 Atualizado em: 20/01/2020 11:30

Por 7 votos a 3, t o faça de forma reiterada, classificados pelo ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, como “devedores contumazes”. Embora a decisão ainda deva ser objeto de recurso de Embargos de Declaração (cujo julgamento pode esclarecer certos aspectos relevantes do acórdão), é certo que o STF, ao se utilizar da ideia de “devedores contumazes”, não sopesou tratar-se de um conceito vago, que não se encontra fixado pela legislação federal.

O STF criou, assim, um relevante desafio interpretativo que deverá dificultar sobremaneira a compreensão e aplicação do novo entendimento da Corte. Afinal, quando um contribuinte deve ser reconhecido como “devedor contumaz”? Por quanto tempo sua dívida pode ser tolerada?  O valor da dívida é relevante para esse fim?

Embora tramitem, no Congresso, projetos para definição do conceito de “devedor contumaz”, há leis de diversos estados da federação estabelecendo critérios próprios para sua caracterização em âmbito local e que podem ser utilizados na interpretação do alcance da decisão do STF, sobretudo enquanto não há norma federal específica sobre o assunto.

Em Pernambuco, a Lei nº 11.514/1997 preceitua como “devedor contumaz” aquele que: (i) deixar de recolher o imposto declarado no período de 3 ou 6 meses, conforme hipóteses específicas; (ii) deixar de recolher o ICMS retido em razão de substituição de tributária no prazo regulamentar, por 3 (três) meses, consecutivos ou alternados; ou (iii) tiver créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, cujo valor que ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ou 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido da empresa.

A legislação de Pernambuco – assim como ocorre em outros estados – não diferencia o contribuinte que se torna inadimplente por problemas financeiros pontuais daquele que deixa de pagar deliberadamente, sendo tal discrímen relevante, como já reconheceu o próprio STF, para fins de identificação de dolo.

Enquanto se aguarda a conclusão iminente do julgamento pelo STF, é recomendável que aqueles contribuintes com débitos de ICMS declarados e não pagos avaliem os possíveis cenários e as repercussões administrativas e criminais de suas dívidas, a fim de estabelecer estratégias para regularização e equalização de seus passivos.

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