Big Data e Proteção dos Dados (2)

Rodrigo Pellegrino de Azevedo
Advogado

Publicado em: 31/01/2020 03:00 Atualizado em: 31/01/2020 10:32

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei 13.709/18, inspirada no modelo europeu, a General Data Protection Regulation (GPDR), entrará em vigor no mês de agosto deste ano, obrigando a adequação e conformidade das empresas e dos negócios no Brasil.

Mas entendamos que a Lei não deverá ser interpretada como um “microssistema” jurídico apartado do ordenamento jurídico pátrio e, ao contrário, ela dialogará com as regulações específicas de cada segmento atingido e com outros diversos institutos legais.

A nova norma, a rigor, apesar de ser um ponto de partida para o desenvolvimento das relações das empresas no trato dos dados pessoais dos cidadãos, inclusive inspirando e alçando o tema ao plano constitucional específico, conforme PEC 17/2019 que “acrescenta o inciso XII-A, ao art. 5°, e o inciso XXX, ao art. 22, da Constituição Federal, para incluir a proteção de dados pessoais entre direitos fundamentais do cidadão e fixar a competência privativa da União para legislar sobre a matéria”; também é um ponto de chegada da evolução da tutela dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana.

Apenas para a compreensão destaco aqui alguns aspectos, que ao meu sentir, deverão ter a atenção imediata de muitos, em razão da confusão que poderá acarretar.

A LGPD não apenas será aplicada aos dados digitais, mas a todo dado físico, em qualquer meio, inclusive o digital, também merecendo a atenção de todos o fato de que, mesmo as empresas que tenham como clientes apenas pessoas jurídicas, também serão afetadas pela LGPD, pois os dados pessoais dos seus funcionários estarão protegidos pela Lei.

Por outro lado, também tenho notado que há uma confusão nas pessoas ao imaginar que deverá ser obtido o consentimento para todo tipo de tratamento de dados pessoais, mas não, a Lei estabelece 10 (dez) bases legais e, para cada tratamento de dados, é importante que se saiba identificar qual a norma adequada para o referido tratamento.

Por último, é importante também haver a compreensão dos empresários de que não será apenas suficiente a inclusão de parágrafos em seus sites, ou contratos, para adequação à nova lei, dizendo que o titular de dados concorda com o manuseio e tratamento, tal qual estamos acostumados a fazer sem muita atenção em nosso dia a dia. Ao contrário, a LGPD estabelece vários requisitos formais para a validade do consentimento.

O fato é que todas as empresas no Brasil não terão como fugir dessas adequações, sob pena de responderem perante as autoridades nacionais, serem vitimadas com aplicação de multas pesadas e de perderem mercados, num mundo extremamente competitivo.

Muito poucas empresas no Brasil estão atentas à vigência da nova lei, e outras tantas ainda apostam no retardamento desse início, o que, no meu sentir, não ocorrerá, pois o Brasil está atrasado em relação à construção de políticas de proteção de dados, num mundo interconectado ao extremo.

Portanto, a partir do segundo semestre deste ano, todos os negócios devem construir suas políticas e manuseio de informações inspirados no “Privacy by Desing”, ou seja, na forma de produtos que tenham um modo de configuração de privacidade estruturados desde o início de sua concepção.

E isso será um marco significativo na tentativa do reequilíbrio das relações do ser humano com um mundo de plena exposição. Ambiente no qual Bill Gates, Carlos Slim, Jeff Bezos, Mark Zuckeberg, Larry Ellison e Michael Blomberg, construíram fortunas com software, telecomunicações, varejo on-line, redes sociais, software empresarial e dados de negócios, respectivamente. Tudo feito com dados, por nós inconscientemente oferecidos, e usados ao gosto do detentor.

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