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Notas sobre o feminicídio II

Moacir Veloso
Advogado

Publicado em: 23/07/2019 03:00 Atualizado em: 23/07/2019 10:02

No dia 13.05.2019 entrou em vigor a Lei 13.827/19, acrescentando alguns dispositivos à Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha – objetivando implementar uma maior proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar. Penso que, com a incorporação das novas providências trazidas por essa Lei nova ao nosso Direito Positivo, deverá ser evitado um expressivo número de agressões e feminicídios. Afinal, como já foi assinalado em artigo anterior de minha autoria, publicado nesse Diario de Pernambuco, em janeiro deste ano de 2019, só em 2017 foram assassinadas 4.473 mulheres, o que fecha uma conta de um feminicídio a cada duas horas, portanto, 12 por dia, sem levar-se em conta as outras milhares que escapam da morte, mas com sequelas graves e irreversíveis. A nova Lei veio a corrigir um equívoco do Legislador de 2006, no capítulo II, seção I, da Lei Maria da Penha, que cuida do rito procedimental para que sejam deferidas as importantíssimas Medidas Protetivas de Urgência, que são as seguintes: I – suspensão por restrição do porte de armas; II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III – proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar. O problema é que  essas medidas só podem ser decretadas por um juiz, a requerimento do Ministério Público. Ocorre que, só em Pernambuco, existem 33 Municípios Termos de Comarca, quer dizer, não dispõem nem de juiz nem de promotores de Justiça. Essas cidades ficam, sempre, a algumas dezenas de quilômetros da Comarca, onde trabalha um magistrado e um membro do Ministério Público. Na prática, as mulheres vítimas de violência que residem nesses municípios – Termos - na sua grande maioria de baixa renda,  tinham que se deslocar até a sede da Comarca, em busca de socorro e proteção. A nova Lei resolveu o problema, ao acrescentar o art. 12-C à legislação: Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; I – pela autoridade judicial; II – pelo delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca; ou III – pelo policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. Como se vê, a bem vinda nova Lei implementou uma desburocratização radical, no procedimento relativo à busca de proteção e segurança pelas vítimas. Cumpre salientar que nas hipóteses de prisão dos agressores, o parágrafo segundo do retrocitado artigo 12-C, decreta: Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. Penso que o grande mérito do legislador ao editar essa nova Lei, apesar de dever constar no texto original da Lei Maria da Penha, em 2006, foi autorizar o delegado e, na sua falta, o agente de polícia, a tomar de imediato as primeiras providências para salvaguardar a integridade física da vítima e seus familiares, fato até então dificílimo de ocorrer. Assim, diante de um caso concreto, com a vida de uma mulher em risco, as chances de salvá-la aumentaram drasticamente. O policial poderá afastá-la imediatamente da ofendida, e, se estiver em flagrante, determinar o seu recolhimento à cadeia local. Burocracia zero. Apesar da nova Lei representar mais um passo na luta sem quartel para botar na cadeia esses animais covardes, cuja atividade deletéria, mal comparando, assemelha-se a de um grupo de extermínio de mulheres difuso, em plena atividade no país. É triste saber que ao terminar de escrever este texto, estatisticamente, já foram assassinadas duas mulheres no Brasil. A luta continua. 

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