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Regulamentação da IA e o mundo jurídico

Rodrigo F. Xavier
Advogado especialista em direito econômico e regulatório e fundador do escritório Franca Xavier Advocacia

Publicado em: 26/02/2025 03:00 Atualizado em: 27/02/2025 20:51

O vertiginoso alcance da Inteligência Artificial Generativa (IAG) nos mais diversos setores da sociedade, aliado à sua capacidade de evolução exponencial, suscita, para além da sensação de benefício que tal ferramenta propicia, diversos questionamentos sobre seu regime regulamentar, a devida proteção de dados de seus usuários, e de forma ainda mais ampla, sobre as garantias de direitos fundamentais dos indivíduos que serão por ela impactados.

Trata-se de uma revolução tecnológica sem precedentes e irreversível e os dois lados de tal “moeda” precisam ser devidamente considerados pelas esferas privadas e públicas. Ao melhorar previsões e otimizar operações de forma personalizada, são incontáveis os benefícios econômicos, ambientais e sociais que tal ferramenta pode propiciar, entretanto, como bem preceitua a sabedoria popular ao afirmar que a diferença entre o remédio e o veneno está na dose, alguns aspectos jurídicos precisarão ser postos em pauta de modo a harmonizar tal revolução com garantias fundamentais básicas.

Grupos de mídia mundo afora, como a Alden Global Capital, que administra centenas de jornais nos Estados Unidos, bem como o próprio The New York Times, movem ações por suposta violação de direitos autorais contra a OpenIA e Microsoft, acusando-as de utilizarem-se de seus conteúdos publicados para treinamento da IAG por trás do ChatGPT.

No Brasil, o projeto de lei 2.338/23 que visa regular o desenvolvimento e uso adequado de Inteligência Artificial (IA) permanece em debate, não produzindo ainda efeitos, e a legislação existente como Marco Civil da Internet (Lei no 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/2018) são consideradas insuficientes para contemplar tal fenômeno em todas as suas nuances.

Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou resolução que estabelece diretrizes para o uso responsável da IA no Poder Judiciário. Dentre as principais atualizações, a respectiva resolução categoriza como baixo e alto risco aquelas ações eventualmente passíveis de serem formuladas a partir do uso de IA. A título de exemplo, é categorizado como alto risco “aferição da adequação dos meios de prova e a sua valoração nos processos de jurisdição contenciosa, sejam documentais, testemunhais, periciais ou de outras naturezas, especialmente quando tais avaliações possam influenciar diretamente a decisão judicial”.

Por outro lado, a respectiva resolução considera como baixo risco a “produção de textos de apoio para facilitar a confecção de atos judiciais, desde que a supervisão e a versão final do documento sejam realizadas pelo magistrado e com base em suas instruções, especialmente as decisões acerca das preliminares e questões de mérito”.

Prevê ainda, que os tribunais deverão implementar mecanismos de auditoria e monitoramento contínuos que visem garantir a compatibilidade das soluções de IA e os direitos fundamentais.

O fato é que os desdobramentos de tal dinâmica precisarão ser acompanhados de perto por usuários, produtores de conteúdo – como o bicentenário Diario de Pernambuco – e toda a sociedade.

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