A impossibilidade da punição do gestor público em virtude do art. 89 da Lei de Licitações
Leonardo Cruz
Advogado, Coordenador Geral da Escola de Governo da Fundajmembro do IBCCRIM e do IrelGov
Publicado em: 08/10/2021 03:00 Atualizado em: 08/10/2021 06:23
Desde que foi promulgada no ano de 1993, muitos gestores públicos, sendo eles ordenadores de despesas e membros de comissões de licitações, bem como inúmeros empresários passaram a serem condenados face o art. 89 da Lei n° 8.666/93, no qual previa que dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade poderia pegar até 05 (cinco) anos de detenção e multa.
Não foram poucas condenações nesse período, muitos gestores se tornaram inelegíveis, deixaram de concorrer a mandatos políticos, contudo esse quadro mudou com a edição da Nova Lei de Licitação, sancionada agora no último mês de setembro.
A nova Lei n° 14.133/2021 no seu art. 193, revogou todos os artigos entre o 89 ao 108 da lei revogada. Há de ser ressalvado que ao tempo em que foram abolidos os artigos mencionados anteriormente, outros novos foram criados, porém vieram no art. 194 da nova leges.
Dentre os artigos criados pela nova lei, já mencionada, o artigo 337-E vem em substituição ao art. 89 da Lei 8.666/93, contudo sua reprodução não afastou o abolitio criminis, pois apenas parte do antigo artigo veio repetido, assim tornando-se um novo artigo e não podendo considerar como uma continuidade normativo- típica.
Assim deixou de existir no mundo jurídico a tipicidade explicitada no art. 89 da Lei n°8666/93, impedindo que os gestores públicos e os demais processados e condenados tenham seus processos revistos.
O abolitio criminis nada mais significa a transformação de um fato típico em atípico, onde determinada conduta antes tipificada como crime, perde a tipicidade em razão de nova lei que a torna fato atípico. Assim extinguese o crime.
Ao deixar de existir a previsão legal e consequentemente a descriminalização do tipo penal previsto, como bem destaca o jurista Cezar Roberto Bittencourt onde externa que toda lei nova que descriminalizar o fato praticado pelo agente extingue o próprio crime e, consequentemente, se iniciado o processo, este não prossegue; se condenado o réu, rescinde a sentença, não subsistindo nenhum efeito penal, nem mesmo a reincidência, sendo esse o preceito insculpido na Constituição Federal no Art. 5º “XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
É fato de conhecimento público que uma lei nova não pode jamais retroagir para prejudicar o réu, exceto se for para beneficia-lo, portanto mais uma vez reafirmamos da impossibilidade da aplicação do art. 337-E do Código Penal aos crimes praticados antes de abril de 2021.
O Código Penal é claro quando se reporta no seu “Art. 2º, parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.
Assim diante da situação novel que se apresenta, de lei mais benéfica operante com a revogação do delito, operar-se-á o instituto da abolitio criminis, retroagindo a lei, estando hoje descriminalizadas as condutas previstas no então delito previsto no Art. 89 da lei 8.666.
Alguns promotores em processos em tramitação, nos casos em que o acusado responde pelo crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, tem aditado a denúncia para imputar o art. 337-E da Nova Lei de Licitação e Contratos Administrativos, porém tal prática se torna incabível em virtude da impossibilidade jurídica.
Em face dos fatos apresentados, aqueles que respondem processos pelo art. 89 da Lei n°8.666/93, ou que já possuíram condenação em virtude do tipo penal, possuem o direito de terem seus processos reapreciados em face do abolitio criminis.
Não foram poucas condenações nesse período, muitos gestores se tornaram inelegíveis, deixaram de concorrer a mandatos políticos, contudo esse quadro mudou com a edição da Nova Lei de Licitação, sancionada agora no último mês de setembro.
A nova Lei n° 14.133/2021 no seu art. 193, revogou todos os artigos entre o 89 ao 108 da lei revogada. Há de ser ressalvado que ao tempo em que foram abolidos os artigos mencionados anteriormente, outros novos foram criados, porém vieram no art. 194 da nova leges.
Dentre os artigos criados pela nova lei, já mencionada, o artigo 337-E vem em substituição ao art. 89 da Lei 8.666/93, contudo sua reprodução não afastou o abolitio criminis, pois apenas parte do antigo artigo veio repetido, assim tornando-se um novo artigo e não podendo considerar como uma continuidade normativo- típica.
Assim deixou de existir no mundo jurídico a tipicidade explicitada no art. 89 da Lei n°8666/93, impedindo que os gestores públicos e os demais processados e condenados tenham seus processos revistos.
O abolitio criminis nada mais significa a transformação de um fato típico em atípico, onde determinada conduta antes tipificada como crime, perde a tipicidade em razão de nova lei que a torna fato atípico. Assim extinguese o crime.
Ao deixar de existir a previsão legal e consequentemente a descriminalização do tipo penal previsto, como bem destaca o jurista Cezar Roberto Bittencourt onde externa que toda lei nova que descriminalizar o fato praticado pelo agente extingue o próprio crime e, consequentemente, se iniciado o processo, este não prossegue; se condenado o réu, rescinde a sentença, não subsistindo nenhum efeito penal, nem mesmo a reincidência, sendo esse o preceito insculpido na Constituição Federal no Art. 5º “XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
É fato de conhecimento público que uma lei nova não pode jamais retroagir para prejudicar o réu, exceto se for para beneficia-lo, portanto mais uma vez reafirmamos da impossibilidade da aplicação do art. 337-E do Código Penal aos crimes praticados antes de abril de 2021.
O Código Penal é claro quando se reporta no seu “Art. 2º, parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.
Assim diante da situação novel que se apresenta, de lei mais benéfica operante com a revogação do delito, operar-se-á o instituto da abolitio criminis, retroagindo a lei, estando hoje descriminalizadas as condutas previstas no então delito previsto no Art. 89 da lei 8.666.
Alguns promotores em processos em tramitação, nos casos em que o acusado responde pelo crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, tem aditado a denúncia para imputar o art. 337-E da Nova Lei de Licitação e Contratos Administrativos, porém tal prática se torna incabível em virtude da impossibilidade jurídica.
Em face dos fatos apresentados, aqueles que respondem processos pelo art. 89 da Lei n°8.666/93, ou que já possuíram condenação em virtude do tipo penal, possuem o direito de terem seus processos reapreciados em face do abolitio criminis.
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