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O silêncio da lei parece inadequado

João Marcelo Guerra
Advogado

Publicado em: 15/06/2021 03:00 Atualizado em: 15/06/2021 04:42

Iniciando essa breve análise da Lei nº 14.151/21, convém ressaltar que ainda não há jurisprudência firmada quanto a sua aplicação, sendo o posicionamento externado neste artigo estritamente opinativo.

A norma determina o afastamento de empregadas gestantes do trabalho presencial, como forma de reduzir a contaminação deste grupo de risco para a Covid-19. De acordo com o texto, a empregada ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. A partir disso, surgiu a questão de quem seria o responsável pelo salário e demais despesas contratuais, já que não houve a previsão de benefício previdenciário ou assistencial, inexistindo transferência de custo para o Estado.

Sendo possível a prestação de serviços a distância, o empregador não tem prejuízo, pois o contrato de trabalho permanece em execução. O problema surge quando é impossível o trabalho remoto, como no caso das empregadas domésticas, por exemplo. Nessa situação, com o cenário econômico extremamente fragilizado, ao empregador é imposto mais um encargo.

Quanto ao custeio dos salários, o silêncio da lei parece inadequado. Mais acertado seria a norma ter atribuído a responsabilidade ao Poder Público, nos mesmos moldes do benefício emergencial ou do auxílio-maternidade.

Questão interessante se dá em relação às gestantes já vacinadas. Nessa hipótese, deve-se buscar a intenção do legislador. A lei visa proteger a mãe e seu bebê de uma possível contaminação pelo coronavírus, assim, se existe vacina em curso, com eficácia comprovada, razoável que as gestantes já totalmente imunizadas possam trabalhar presencialmente, sobretudo no caso daquelas em que o labor é incompatível com o trabalho remoto.

De todo modo, as futuras decisões advindas do Poder Judiciário, ao interpretar e aplicar a nova lei, possibilitarão o surgimento de uma jurisprudência dominante, passível a melhor orientar a solução dos conflitos.

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