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A nova Lei de Licitações: avanços e limites

Marcelo Bruto
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado

Publicado em: 05/10/2019 03:00 Atualizado em: 06/10/2019 15:10

A reforma da Lei de Licitações vem sendo impulsionada, nos últimos anos, pela percepção de que o marco legal existente há 25 anos não tem dado conta do imenso déficit nacional de infraestrutura em áreas como saneamento, logística, mobilidade urbana, entre outras. Mesmo durante os anos de expansão fiscal que se encerraram em 2014, o investimento em infraestrutura oscilou em torno de 2% do PIB, menos da metade do que vêm investindo países em estágios equivalentes de desenvolvimento.

O substitutivo do PL 1292/1995, recentemente aprovado na Câmara, busca enfrentar esse desafio incorporando boa parte das inovações introduzidas nos últimos anos pelo Regime Diferenciado de Contratações  e pela Lei das Estatais. São inegáveis os avanços dessas normas e sua incorporação numa Lei Geral de Licitações trará benefícios na gestão de licitações e contratos. Mas o PL traz suas novidades próprias no tocante a três processos-chave da gestão de obras: a elaboração de projetos, a avaliação de propostas nas licitações e a gestão dos contratos.

Em relação aos projetos, procura criar instrumentos para sua qualificação, ao prever, na licitação, o julgamento técnico por bancas especializadas e a possibilidade de certificação por auditoria independente de sua qualidade, além de voltar a exigir, o que é controverso, licitações por técnica e preço, mesmo em objetos de porte relativamente pequeno. No processo licitatório, destaca-se a elevação das exigências sobre as propostas dos futuros contratados, com a ampliação dos limites de garantia, o que será um desafio na gestão de contratos e respectivas apólices de seguro, e o reforço nos critérios de avaliação da seriedade das propostas.

No que toca aos contratos, a aposta do legislador é a previsão de seguro-garantia para grandes obras, com a possibilidade de a seguradora assumir a conclusão de obras paralisadas; e, ainda, o incremento da segurança jurídica através de critérios para paralisação de obras e de depósito financeiro prévio em contas específicas para execução de obras de engenharia. São todas inovações que, embora careçam, algumas, de maior aperfeiçoamento, o que se espera que seja superado no Senado Federal, vão ao encontro de legítimas preocupações de nossa recente experiência nesse campo.

Reconhecidos os méritos do PL, é preciso lembrar que não existe bala de prata nesse campo. As experiências, nacionais e internacionais, dão conta de que a frustração de prazos e orçamentos nas obras, além de um fenômeno lamentavelmente comum, relaciona-se com múltiplas causas, valendo a fórmula de Mencken, para quem todo problema complexo tem uma solução simples, elegante e completamente errada.

O grande desafio, que vai além dessa importante reforma é buscar que os modelos de licitações e contratos se baseiem em evidências – algo ainda incipiente no Brasil – e criar condições para que o Estado brasileiro consiga lidar com formatos mais modernos de gerenciamento da infraestrutura (Seguros, Contratações Integradas, PPPs, Concessões), o que inclui ampliação de sua capacidade burocrática e, não menos complicado, um cenário de maior previsibilidade fiscal.

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