Avanços na interpretação do papel constitucional dos Tribunais de Contas pelo Supremo Tribunal Federal
Paulo Fernandes Pinto
Procurador da Assembleia Legislativa de Pernambuco e advogado especialista em Direito Público e Eleitoral
Publicado em: 16/04/2025 03:00 Atualizado em: 16/04/2025 05:11
Como destacou o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Valdecir Pascoal, uma das maiores autoridades do país sobre o tema do controle externo, no ano de 2021 o Tribunal de Contas da União celebrou 130 anos como instituição de estatura e matriz constitucional (“Supremo Acerto de Contas - Parte I”, publicado no Jornal do Commercio de 8 de janeiro de 2023).
O papel constitucional dos Tribunais de Contas vem sendo delineado pelo STF ao longo das últimas décadas através de relevantes decisões que conferem interpretação às regras insculpidas nos arts. 70 a 75 da CF.
Entre tantas decisões importantes da Suprema Corte brasileira sobre o tema, podemos relembrar a tomada na ADI nº 4418/TO, que, segundo destacou o Conselheiro Valdecir Pascoal no artigo intitulado “Supremo Acerto de Contas - Parte 2”, publicado no Jornal do Commercio de 22 de janeiro de 2023: “Sob a vigência da nova Carta, a jurisprudência do STF consolidou-se, na mesma senda, com vistas a reconhecer a plena autonomia aos Tribunais de Contas perante os demais Poderes da República, atuando como uma espécie de órgãos de permeio (nem acima, nem abaixo; mas ao lado dos clássicos Poderes), a partir de uma legitimidade extraída diretamente do Texto Constitucional”.
A decisão acima destacada certamente conferiu aos Tribunais de Contas uma posição de destaque na organização constitucional brasileira, dotando-os de amplos poderes para o exercício de suas funções de fiscalização de recursos públicos.
Recentemente, o STF proferiu importante decisão sobre o papel dos Tribunais de Contas no julgamento da ADPF nº 982/PR, assentando que lhes compete julgar as contas de prefeitos que atuam como ordenadores de despesas (ou seja, administram diretamente os recursos públicos, sem delegar essa função aos Secretários municipais).
Essa definição do STF decorreu da controvérsia que passou a existir no Poder Judiciário sobre o alcance de decisões anteriores da Suprema Corte sobre o tema das competências constitucionais para julgamento de contas de prefeitos (Temas 157 e 835 da Repercussão Geral).
No contexto dessas duas decisões tomadas pelo STF com repercussão geral (efeito vinculante para todos órgãos do Poder Judiciário), surgiram posicionamentos conflitantes quanto à validade das decisões dos Tribunais de Contas que julgavam atos de gestão de prefeitos que acumularam, além das funções de governo, a atribuição de ordenar as despesas.
Com a recente decisão do STF, ficou definido que os Tribunais de Contas podem analisar e aplicar penalidades administrativas e financeiras aos prefeitos que agirem na condição de ordenadores de despesas, tudo isso sem a necessidade de ratificação pelas Câmaras Municipais.
Entretanto, é importante consignar que essas decisões continuam sem a possibilidade de serem utilizadas para fins de reconhecimento de inelegibilidade dos prefeitos com base na alínea “g” do inciso I do art. 1° da Lei das Inelegibilidades. Para fins da legislação eleitoral de inelegibilidades, tratando-se de governança de recursos públicos municipais por parte de prefeito, apenas as contas de governo apreciadas pela Câmara Municipal, após a emissão do parecer prévio opinativo por parte do Tribunal de Contas, é que podem levar ao impedimento ao registro de candidaturas.
Além de fortalecer o papel constitucional das Cortes de Contas, essa decisão representa uma acentuada elevação da responsabilidade dos gestores municipais que não só definem e coordenam as propostas de governo, mas também tomam para si a responsabilidade de ordenar as despesas, administrando diretamente a aplicação dos recursos públicos.
O papel constitucional dos Tribunais de Contas vem sendo delineado pelo STF ao longo das últimas décadas através de relevantes decisões que conferem interpretação às regras insculpidas nos arts. 70 a 75 da CF.
Entre tantas decisões importantes da Suprema Corte brasileira sobre o tema, podemos relembrar a tomada na ADI nº 4418/TO, que, segundo destacou o Conselheiro Valdecir Pascoal no artigo intitulado “Supremo Acerto de Contas - Parte 2”, publicado no Jornal do Commercio de 22 de janeiro de 2023: “Sob a vigência da nova Carta, a jurisprudência do STF consolidou-se, na mesma senda, com vistas a reconhecer a plena autonomia aos Tribunais de Contas perante os demais Poderes da República, atuando como uma espécie de órgãos de permeio (nem acima, nem abaixo; mas ao lado dos clássicos Poderes), a partir de uma legitimidade extraída diretamente do Texto Constitucional”.
A decisão acima destacada certamente conferiu aos Tribunais de Contas uma posição de destaque na organização constitucional brasileira, dotando-os de amplos poderes para o exercício de suas funções de fiscalização de recursos públicos.
Recentemente, o STF proferiu importante decisão sobre o papel dos Tribunais de Contas no julgamento da ADPF nº 982/PR, assentando que lhes compete julgar as contas de prefeitos que atuam como ordenadores de despesas (ou seja, administram diretamente os recursos públicos, sem delegar essa função aos Secretários municipais).
Essa definição do STF decorreu da controvérsia que passou a existir no Poder Judiciário sobre o alcance de decisões anteriores da Suprema Corte sobre o tema das competências constitucionais para julgamento de contas de prefeitos (Temas 157 e 835 da Repercussão Geral).
No contexto dessas duas decisões tomadas pelo STF com repercussão geral (efeito vinculante para todos órgãos do Poder Judiciário), surgiram posicionamentos conflitantes quanto à validade das decisões dos Tribunais de Contas que julgavam atos de gestão de prefeitos que acumularam, além das funções de governo, a atribuição de ordenar as despesas.
Com a recente decisão do STF, ficou definido que os Tribunais de Contas podem analisar e aplicar penalidades administrativas e financeiras aos prefeitos que agirem na condição de ordenadores de despesas, tudo isso sem a necessidade de ratificação pelas Câmaras Municipais.
Entretanto, é importante consignar que essas decisões continuam sem a possibilidade de serem utilizadas para fins de reconhecimento de inelegibilidade dos prefeitos com base na alínea “g” do inciso I do art. 1° da Lei das Inelegibilidades. Para fins da legislação eleitoral de inelegibilidades, tratando-se de governança de recursos públicos municipais por parte de prefeito, apenas as contas de governo apreciadas pela Câmara Municipal, após a emissão do parecer prévio opinativo por parte do Tribunal de Contas, é que podem levar ao impedimento ao registro de candidaturas.
Além de fortalecer o papel constitucional das Cortes de Contas, essa decisão representa uma acentuada elevação da responsabilidade dos gestores municipais que não só definem e coordenam as propostas de governo, mas também tomam para si a responsabilidade de ordenar as despesas, administrando diretamente a aplicação dos recursos públicos.
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