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Breves comentários sobre o envio de uma notícia-crime pelo STF à PGR

Flávio Koury
Advogado

Publicado em: 01/04/2020 03:00 Atualizado em: 01/04/2020 09:17

A imprensa brasileira, ontem, amanheceu com mais uma “bomba”: o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, enviou à PGR uma notícia-crime em face do presidente Jair Bolsonaro.    

A partir daí, milhares de comentários vêm sendo feitos, a grande maioria bizarros, outros apavorados e alguns apocalípticos. Poucos, coerentes.

Parece-me oportuno, então, chamar a atenção de todos para os seguintes fatores:

1. O termo impeachment é, genuinamente, inglês, constituindo-se, de um modo geral, no castigo à inidoneidade, na punição ao abuso de confiança, no corretivo à indignidade, à imperícia, à negligência, à má gestão dos negócios públicos e à mentira.

2. A vigente Constituição Federal de 1988, assim dispõe, no seu artigo 86:

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
       I -  nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
        II -  nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
    § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
    § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
    § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Na situação ora vivenciada, o deputado do Partido dos Trabalhadores de Minas Gerais Reginaldo Lopes apresentou notícia-crime perante o Supremo Tribunal Federal, imputando ao presidente Jair Messias Bolsonaro a prática de crime (comum) contra a Saúde Pública, tipificado no artigo 268 do Código Penal Brasileiro, assim gizado:

Art. 268. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Notícia-crime, como é de conhecimento mediano, nada mais é do que uma comunicação formal de suposta prática de ilícito penal à autoridade competente, instigando-a a apurar os fatos denunciados (na verdade, quando se indica o agente que teria cometido o ato, recebe o nome técnico de delatio criminis)..

Tal foi distribuída à relatoria do ministro Marco Aurélio que, a seu turno, seguindo a diretriz traçada pelo artigo 230-B do Regimento Interno do STF, remeteu a peça à apreciação do procurador-geral da República, assim procedendo sem formar o mais mínimo juízo de valor, como não poderia deixar de ser, aliás...

A propósito, eis como se encontra gizado dito dispositivo legal:

Art. 230-b. O Tribunal não processará comunicação de crime, encaminhando-a à Procuradoria-Geral da República.

Caso este último entenda pela configuração do crime e ofereça denúncia, será a mesma encaminhada à Câmara dos Deputados que, pelo voto de 2/3 (dois terços) da Casa, em votação nominal, concederá, ou não,  licença para que o presidente seja processado  junto ao STF, situação em que ficará ele suspenso das suas funções por 180 dias.

Passados esses 180 dias sem julgamento, o presidente volta ao exercício de suas atividades normalmente. Vale ressaltar que, mesmo admitida a acusação pela Câmara, o STF pode rejeitar a denúncia ou a queixa-crime.

Isso tudo quer dizer o simples fato de ter sido aquela mera comunicação formal de suposta prática de crime, levada ao STF pelo referido deputado petista e posteriormente encaminhada pelo ministro Marco Aurélio ao procurador-geral da República, não representa a caracterização nem mesmo de indício da prática do crime pelo presidente da República, constituindo-se, na verdade, de um ato de rotina, em obediência ao regramento antes transcrito.

O resto é mera especulação, bobagem e, porque não dizer, terrorismo barato.

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