Diario de Pernambuco
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A conta do almoço

Erik Limongi Sial
Advogado e sócio fundador do Limongi Sial & Reynaldo Alves Advocacia.
eriksial@lsra.adv.br

Publicado em: 31/03/2020 07:00 Atualizado em:

Poucas categorias de sujeitos podem se dizer universalmente disputadas. O consumidor é uma delas, por certo! Os idos de março hodiernamente são dedicados a eles. Mas a qual espectro de relações se refere dito rótulo? Para além da ideia de que consumidor é quem adquire bem/serviço para fruição como destinatário final, mister pontuar que o conceito abarca pessoas naturais e jurídicas. Nesse viés, o nosso Código de Defesa do Consumidor (CDC) se revela um dos mais abrangentes mundo afora,  compreendendo o consumidor em sentido estrito e o “equiparado”, prevenindo dúvidas quanto à sua ampla extensão.

Assim, os plexos protetivos que emanam daquele colhem não apenas o cidadão que adquire um produto/serviço para si numa loja de shopping, mas, com idêntica cogência, a empresa que o faz para utilizá-los na consecução de sua atividade, teia protetora essa a abarcar serviços de índole privada e pública. E quanto às pessoas naturais, vale memorar que a sua tutela se protrai não apenas sobre cidadãos brasileiros, mas tanto quanto sobre estrangeiros que adquiram bens/serviços em território nacional, ainda que os fornecedores sejam pessoas físicas ou empresas estrangeiras domiciliadas nesses trópicos, a indicar que a nacionalidade por si só não exime a subsunção ao CDC.

E dentre os plexos protetivos daquele estão o direito à modificação de cláusulas contratuais que veiculem prestações desproporcionais ou a sua revisão quando circunstâncias supervenientes as tornem excessivamente onerosas, para muitos o “calcanhar de Aquiles” de nossa legislação, pela aparente indulgência com a qual muitas das vezes são aplicadas no cotidiano forense. Mas se o diabo mora nos detalhes a virtude está no equilíbrio e, como vaticinava Milton Friedman, a conta sempre chega para alguém, daí a razão pela qual o manto do CDC não deve franquear a mitigação indiscriminada de obrigações clausuladas.

Mesmo num país assimétrico não se pode perder de foco a lógica que anima o mercado, no qual um produto/serviço terá um custo de concepção, elaboração, transporte e comercialização. Se contratos têm seus alicerces obliterados sem maiores cautelas, as consequências se farão sentir difusamente para além do mero “custo Brasil”. E assim o será sob qualquer idioma com que se grafe tais relações. Pois a economia não padece de paixão pelo vernáculo, sendo discípula da “lei de Talião”. Seja como consumidor ou “consumer”, aqui ou acolá, não existe almoço gratuito (“there is no free lunch”). E não adianta culpar Friedman.....

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