Opinião Fernando Araújo: Há ou não crime? "As chamadas %u201Cpedaladas fiscais%u201D seriam crime de responsabilidade? A palavra agora está com o Senado"

Por: Denise Rothenburg e Diego Abreu

Publicado em: 01/05/2016 13:36 Atualizado em:

Um dos grandes desafios da técnica jurídica é a elaboração de normas claras e precisas, que sejam perfeitamente inteligíveis e coerentes com o ordenamento jurídico respectivo. Daí que entre os seus problemas fundamentais se encontram o da interpretação da lei e das demais normas jurídicas, bem assim o da integração do direito. Não por outra razão o constituinte de 1988 determinou que as decisões judiciais e administrativas fossem devidamente fundamentadas (art. 93, IX e X da CF). Essa questão vem à tona nesse exato momento em que se discute o impeachment de um presidente pela segunda vez no país. Teria ou não havido crime de responsabilidade?

Na votação do impeachment na Câmara dos Deputados praticamente a causa da abertura do processo não foi mencionada pelos mais de 500 deputados. Ou seja, não apresentaram a fundamentação. A sessão terminou sem que o motivo da abertura do processo restasse evidente. Se ele estava sendo deflagrado por crime de responsabilidade, como prevê o art. 85 e incisos da CF, com definição da Lei nº 1.079, de 10-4-1950. E este é um grave problema, pois o cidadão comum está sendo levado a pensar que o impedimento está a ocorrer por impopularidade ou má condução da política econômica. As chamadas “pedaladas fiscais” seriam crime de responsabilidade? A palavra agora está com o Senado, pois ele deverá dizer se as “manobras fiscais” seriam crime de responsabilidade, como definido no art. 10 do diploma de 1950.

Especialista no assunto, inclusive com livro recém-lançado, o professor da UFPE Bruno Galindo disse neste canto de página que “Faz-se necessário, portanto, seguir os rigores jurídicos quanto a tais fundamentos, não sendo aceitáveis malabarismos interpretativos, analogias ou interpretações extensivas em prol de uma condenação...” (Cf. DP de 07-4-2016). Em ocorrendo decisão desfavorável à acusada, considera ele ser possível submeter à questão à Suprema Corte brasileira.

Na época da ação penal 470, que ficou conhecida como “mensalão”, houve problema semelhante, que o STF acabou enfrentando. É que bom número de juristas dizia que a adoção da teoria do domínio do fato, sem que houvesse provas materiais consistentes, poderia trazer insegurança jurídica. O embate jurídico foi interessante, dando chance para a Suprema Corte bem esclarecer a teoria do professor alemão Claus Roxin. Com efeito, pelas decisões do Pretório excelso brasileiro, ficou demonstrado que a referida teoria não condenava quem, sem ela, seria absolvido. E não dispensava a prova da culpa nem autorizava que se condenasse com base em presunção. Por tudo isso é importante a investigação criminal, a fim de que se defina se houve ou não o crime em tela.

Fernando Araújo é advogado e professor de Direito


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