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Uber é condenada a pagar mais de R$ 3 mil por extravio de três camisas no Grande Recife

Julgada inicialmente improcedente, a decisão reconheceu a responsabilidade da empresa sobre falhas no serviço de Uber Flash e condenou-a a pagar o ressarcimento de R$ 449 por danos materiais, além do pagamento de R$ 3 mil por danos morais

Bartô Leonel

Publicado: 02/10/2026 às 12:00

Além dos valores do ressarcimento e pagamento por danos morais, a Uber também foi condenada a custear 10% de honorários advocatícios sobre a condenação./Foto: Rafael Vieira /DP Foto

Além dos valores do ressarcimento e pagamento por danos morais, a Uber também foi condenada a custear 10% de honorários advocatícios sobre a condenação. (Foto: Rafael Vieira /DP Foto)

A Uber foi condenada a pagar mais de R$ 3 mil em indenizações por danos materiais e morais a um comerciante de Jaboatão dos Guararapes, no Grande Recife, que teve três camisas extraviadas ao utilizar o serviço Uber Flash.

Segundo o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), o caso iniciou quando um dono de uma loja solicitou o serviço Uber Flash para realizar a entrega de três camisas, no valor total de R$ 449,80, para um cliente.

O motorista parceiro chegou a recolher as peças de vestuário, mas a entrega não foi efetuada, sendo finalizada no aplicativo como concluída.

Após o ocorrido, o comerciante acionou a empresa e registrou um Boletim de Ocorrência. Porém, a vítima se deparou com respostas contraditórias do suporte da plataforma.

De acordo com o TJPE, o relatório do processo aponta que a empresa inicialmente admitiu que a encomenda estava com o condutor, cobrando taxa para devolução, mas depois encerrou o atendimento alegando que a entrega tinha sido realizada ao porteiro.

No primeiro momento, o processo foi julgado improcedente em primeiro grau por ausência de nota fiscal, mesmo com provas de imagens. Porém, após recurso do comerciante, a 1ª Turma Justiça Eficiente do I Colégio Recursal do Recife reconheceu a responsabilidade objetiva da Uber sobre as falhas na prestação do serviço por parte dos motoristas parceiros e reformou a sentença de primeira instância.

"Tal exigência revela-se excessiva no contexto dos juizados especiais e da relação de consumo em questão. O conjunto probatório existente nos autos aponta, com suficiência, para a ocorrência da falha", fundamentou o juiz relator Marcos Antonio Tenório durante seu voto.

Durante todo o processo, a defesa da Uber sustentou a tese de que atua apenas como plataforma de tecnologia, sem vínculo de subordinação com o motorista. Além disso, a empresa apontou que o sistema registrou a conclusão da viagem, alegando a ausência do uso do código PIN de segurança pelo cliente.

Com relação ao reembolso do valor da corrida, a Uber afirmou ter acontecido por mera liberalidade.

Ainda durante o julgamento em segunda instância, o juiz relator combateu a tese da empresa de que a responsabilidade seria do cliente por falta de validação da senha de segurança.

"Se o sistema da plataforma permite que a corrida seja encerrada como concluída sem a confirmação do código de segurança, trata-se de falha estrutural do próprio serviço, cujo risco é inerente à atividade empresarial da ré e não pode ser transferido ao consumidor", afirmou o magistrado.

Ao deferir o pedido de indenização por danos morais, a decisão em segunda instância ressaltou a gravidade dos transtornos enfrentados pelo comerciante.

"A situação ultrapassa o simples aborrecimento: o autor da demanda contratou serviço de entrega para cliente próprio, teve a mercadoria extraviada, foi induzido a erro pelo suporte da plataforma [...] e ainda se viu na necessidade de registrar boletim de ocorrência e acionar o Judiciário para ver seu direito reconhecido", concluiu o relator.

Além dos valores do ressarcimento e do pagamento de R$ 3 mil por danos morais, corrigidos pela taxa Selic, a Uber também foi condenada a custear 10% de honorários advocatícios sobre a condenação.

A reportagem do Diario de Pernambuco procurou a Uber para saber se a empresa iria se posicionar sobre o assunto, mas não obteve retorno até a publicação desta matéria.

O espaço segue em aberto.

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