Caso Miguel: Justiça nega indenização a Sari Corte Real em processo contra Luana Piovani
Sari pedia R$ 50 mil por danos morais, mencionando intenção de destinação filantrópica
Publicado: 18/12/2025 às 13:23
Sari Corte Real (esquerda) e Luana Piovani. (Foto: Reprodução/Redes sociais)
A 29ª Vara Cível do Recife, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), julgou improcedente uma ação por danos morais movida pela ex-primeira-dama de Tamandaré Sari Mariana Costa Gaspar Corte Real contra a atriz Luana Piovani. O processo envolve manifestações em redes sociais sobre o Caso Miguel, episódio de ampla repercussão nacional e internacional. Sari pedia R$ 50 mil por danos morais, com intenção de destinação filantrópica.
Na decisão, a juíza Ana Claudia Brandão de Barros Correia destacou que o processo não tinha por objeto reexaminar fatos penais já julgados, mas avaliar se as manifestações da ré em ambiente digital extrapolaram os limites da liberdade de expressão, configurando ato ilícito civil indenizável.
Luana Piovani fez publicações comentando decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nas redes sociais, a atriz convoca a atuação de órgãos e autoridades cobrando punição a Sari.
Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que as publicações se inseriram em debate público legítimo, relacionado a tema de inequívoco interesse social, afirmando que: "o Judiciário, ao examinar pedidos indenizatórios que tenham como causa falas sobre tema de interesse público, deve ter cuidado para não produzir, por via reflexa, um efeito silenciador (‘chilling effect’), ou seja, a intimidação econômica/judicial que desestimula a participação cívica e o debate".
A decisão enfatizou que as redes sociais funcionam hoje como uma “praça pública digital” na qual a crítica, inclusive severa, é constitucionalmente protegida, desde que não haja imputação falsa, incitação direta à violência ou ofensa pessoal desvinculada do interesse público.
Segundo a magistrada, embora a linguagem utilizada nas postagens tenha sido dura e emocional, não ficou comprovado que a ré tenha imputado fatos falsos à autora ou promovido campanha pessoal de ódio: “Não se evidencia, com a robustez necessária à condenação civil, a configuração de imputação falsa de fato criminoso novo, incitação direta e inequívoca à violência ou ofensa pessoal desvinculada do interesse público do tema.
Outro ponto central da decisão foi a ausência de prova de dano moral específico e autônomo, destacando-se que a repercussão negativa já decorre do próprio fato amplamente divulgado: “A responsabilização por falas de terceiros exige prova de que tais falas foram a causa adequada de um dano autônomo, específico e injusto, e não mera reverberação do que já é amplamente conhecido e debatido".
Ao final, a juíza concluiu que a tutela da honra não pode ser utilizada como instrumento de neutralização de críticas em temas de interesse coletivo, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação.
A decisão reafirma a posição consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a centralidade da liberdade de expressão no Estado Democrático de Direito, especialmente em discussões públicas de grande relevância social, e afasta a responsabilização civil quando não demonstrado abuso concreto desse direito fundamental.
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A defesa de Sari foi procurada, mas não respondeu até a publicação da reportagem.