COLUNA

Quando a autocrítica é sua pior inimiga

O excesso de autocrítica pode levar à frequente procrastinação, ansiedade ou, até mesmo, depressão

Publicado em: 21/05/2024 10:33 | Atualizado em: 21/05/2024 10:39

 (Foto: Freepik)
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Se você nunca se sente satisfeito consigo mesmo, como se nunca tivesse feito o suficiente, com uma vozinha interna constante apontando suas fraquezas, deficiências e erros, pode estar sofrendo de excesso de autocrítica. Quando isso acontece, você se torna seu pior inimigo, pois em vez de ser algo construtivo, para ser uma pessoa melhor, vira um autoassédio bastante limitante, que pode levar à frequente procrastinação, ansiedade ou, até mesmo, depressão.

Sinais de que sua autocrítica é prejudicial: 

  • Você é perfeccionista em excesso
  • Tem medo constante de falhar
  • Rumina muito as falhas
  • Fica facilmente irritado ou frustrado consigo mesmo

As causas para tanta autocrítica podem estar nas experiências da primeira infância, predisposição genética ou temperamento, que torna algumas pessoas mais sensíveis às críticas ou propensas a pensamentos negativos. A cultura e os meios de comunicação também desempenham um papel na definição do que sentimos que “deveríamos” ser ou fazer.

Se você perceber que é difícil ou impossível afastar os pensamentos negativos sobre si mesmo, que eles estão sempre rodando sua mente, trazendo sobrecarga, tristeza, tensão, dificuldade de concentração ou mudança significativa nos hábitos alimentares, então é hora de procurar mudar ou buscar ajuda terapêutica.  

Lidar com a autocrítica é um desafio, mas pode ser enfrentado com êxito. Comece buscando autocompaixão e entendimento de que o ser humano é naturalmente falho, que o sentido da vida é justamente evoluir. Identifique seus pontos fortes, tendo a consciência de que não precisa ser o melhor sempre. 

Em vez de pensar: “Nunca terei sucesso nisso”, pense: “Estou pensando que nunca terei sucesso nisso” ou “Ainda não consegui ter sucesso nisso, mas conseguirei”,  “Ainda não posso fazer isso, mas estou tentando o meu melhor”. Enfim, observe se sua crítica interior é uma boa conselheira, inclusive se ela existe, porque falta de autocrítica também é muito prejudicial. Moderação sempre é a melhor pedida para a saúde mental. Aposte nisso para ser mais feliz.

87,7 % DAS VÍTIMAS DE ABUSO SEXUAL INFANTIL SÃO MENINAS
 
 (Foto: Freepik)
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Segundo a 17ª edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, crianças e adolescentes são as principais vítimas de abuso sexual. 61,3% dos casos ocorrem com menores de 13 anos e cerca de 86% dos abusadores foram familiares ou pessoas próximas da família. A maioria das vítimas é menina, 87,7%, segundo o levantamento da Fundação Abrinq. O Brasil ocupou o segundo lugar no ranking mundial desse tipo de crime, com o total de 500 mil vítimas anualmente. 

Abuso sexual infantil é o termo utilizado para nomear qualquer ato sexual que envolva crianças ou adolescentes, incluindo desde carícias e toques íntimos, masturbação, exibicionismo e voyeurismo, penetração vaginal, anal ou oral, entre outras práticas que podem ou não envolver contato físico.

Sinais que os pais devem ficar atentos com os filhos:

  • Surgimento de medos e rejeições, principalmente o de ficar sozinha com algum adulto específico ou de seguir realizando/frequentando uma determinada atividade;%u2028%u2028
  • Comportamentos regressivos, como querer voltar a dormir na cama com os pais, fazer xixi na cama, chupar dedos, usar chupeta e/ou mamadeira etc.;
  • Comportamentos agressivos, como machucar animais;
  • Comportamentos hipersexualizados ou inapropriados para a idade, como brincadeiras sexualizadas com amigos, bonecas e animais;
  • Evasão escolar e/ou queda súbita no rendimento ou frequência escolar;
  • Sinais físicos, como lesões e outros hematomas sem uma explicação clara para terem ocorrido; coceira ou vermelhidão nos órgãos genitais, além de sangramento ou corrimento;
  • Gravidez precoce;
  • Infecções sexualmente transmissíveis.

TSE PADRONIZA A ANÁLISE E ENCAMINHAMENTO DE CASOS DE FRAUDE À COTA DE GÊNERO NAS ELEIÇÕES 
 
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O TSE, Tribunal Superior aprovou uma súmula para padronizar a análise e o encaminhamento de casos de fraude à cota de gênero pela Justiça Eleitoral. A nova regra orientará os partidos, federações e candidatos e será usada de referência para os juízes e tribunais pelo país, já valendo para o pleito de 2024.

Pela lei, partidos e federações devem lançar, nas eleições, um mínimo de 30% de candidaturas por gênero, na intenção de aumentar o número de mulheres na política e em cargos eletivos.

Para cumprir o requisito numérico, as siglas que não atingem essa proporção acabam fraudando a cota, usando candidaturas “laranjas” que não têm chances na disputa, que não recebem o incentivo devido ou que sequer sabem que foram inscritas nas eleições.

Conforme a súmula aprovada, a fraude à cota de gênero ocorre quando houver elementos como votação zerada ou inexpressiva do candidato, prestações de contas padronizadas ou ausência de campanha eleitoral. As punições vão desde a cassação do diploma dos candidatos do partido que fraudar a cota (independentemente de o candidato ter ou não participado do ilícito) e a anulação dos votos obtidos pelo partido.

Súmula que recebeu o número 73:

“A fraude à cota de gênero, consistente no que diz respeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir:

  • Votação zerada ou inexpressiva;
  • Prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante;
  • Ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros, sem prejuízo do reconhecimento da fraude.

O reconhecimento do ilícito acarretará nas seguintes penas:

  • Cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles;
  • Inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);
  • Nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, se for o caso.”
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