TRABALHISTA TST nega recurso de motorista de ônibus acusado de manter relações sexuais com cobradora em ônibus Ele foi demitido por justa causa e tentava reverter a dispensa na Justiça

Publicado em: 21/08/2017 22:17 Atualizado em:

Após ser demitido por justa causa, um motorista de ônibus do Recife acionou a Justiça para reverter a dispensa. Ele foi filmado enquanto mantinha relações sexuais com a cobradora dentro do coletivo no intervalo de uma viagem. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, rejeitou o recurso. Para acolher a argumentação do trabalhador, que alegou que a colega tinha passado mal e ele estava apenas a socorrendo, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

O processo começou com uma ação de consignação em pagamento promovida pela Empresa São Paulo Ltda. depois que o motorista, discordando da justa causa, se negou a homologar a rescisão do contrato de trabalho no sindicato da categoria. A empresa disse que demitiu o empregado com fundamento no artigo 482, alínea “b”, da CLT (cometimento de falta grave) e buscou, por meio de filmagem em DVD, comprovar que o motorista, no intervalo de uma viagem, praticou sexo com a colega dentro do ônibus.

Em sua defesa, o motorista alegou que as imagens não comprovaram os fatos alegados: segundo ele, a cobradora estava passando mal, com problemas de garganta, e chegou a desmaiar em seu colo. Sustentando que a empresa teria divulgado a todos os empregados que ele teria se envolvido “com outras pessoas dentro da empresa, inclusive fazendo sexo no ambiente de trabalho”, causando-lhe grande constrangimento, pediu indenização de R$ 500 mil por danos morais.

O juízo de primeiro grau não reconheceu qualquer responsabilidade da empresa pelo suposto constrangimento ao empregado e concluiu que ele assumiu o risco de outras pessoas tomarem conhecimento do fato, “ainda mais tendo conhecimento da existência de câmera de vídeo no veículo”. A sentença destaca que um obstáculo impedir a visualização de tudo o que aconteceu, as imagens do vídeo foram suficientes para formar o convencimento da ocorrência de ato sexual e afastar a versão de que a cobradora não estivesse se sentindo bem. Considerou, ainda, “completamente inapropriado o local escolhido pelos empregados para manter contato íntimo”.

O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), para o qual o ato praticado pelo empregado rompeu a confiança necessária para a continuidade da relação de trabalho. A decisão afasta as alegações do motorista de que o vídeo teria sido editado, pois o horário exibido na tela demonstra a ausência de cortes.

A relatora do agravo de instrumento pelo qual o trabalhador pretendia trazer a discussão ao TST, ministra Maria de Assis Calsing, destacou na sessão de julgamento que, mesmo diante das decisões anteriores, com provas obtidas por câmeras, o motorista ainda tentava buscar a reparação. Além do TST não poder reexaminar fatos e provas, a ministra não constatou violação legal ou divergência jurisprudencial que permitisse a admissão do recurso. A decisão foi unânime.

*Com informações do Tribunal Superior do Trabalho


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