Opinião

Roque de Brito Alves: Impossibilidade da pena de morte

Roque de Brito Alves é advogado e professor

Publicado em: 12/01/2018 06:56

1 – Os projetos com fins eleitoreiros, as publicações e a mídia, as pesquisas na opinião pública que, vez por outra, defendem a aplicação da pena de morte em nosso país encontram um obstáculo legal intransponível qual seja o art. 5º, inc. XLVII, alínea a, da vigente Constituição, que está a proibi-la clara e categoricamente (exceto em caso de guerra) e ainda também  enfaticamente o seu art. 60, 4º, inc. IV que torna inadmissível qualquer emenda constitucional que vise a abolir direitos e garantias individuais, estando o direito à vida inscrito no caput do seu art. 5º. Portanto,  será inconstitucional qualquer emenda à Constituição para a aplicação de tal pena.

2 – É natural e até compreensível que o povo ou a opinião pública perante a prática de certos  crimes hediondos,  de grande perversidade fique revoltada e clame ou julgue apressada e apaixonadamente, sob  trauma emocional, que  somente  a pena capital impediria o cometimento de tais delitos ou  que certos tipos de criminosos mereceriam tal pena para a defesa social o que é uma ilusão pois  historicamente demonstrou-se que falhou o seu efeito  intimidativo pois a mesma  sequer reduziu a criminalidade  nos países em que foi aplicada ao longo dos tempos,  e eliminar a delinquência em tal  sentido foi uma utopia.

Em verdade, deve-se atuar sobre as causas do crime em uma sadia e eficaz Política Social do Estado e não utilizar-se somente de uma Política Criminal Repressiva pois até hoje nenhuma estatística,  em  nenhuma nação, conseguiu  provar a relação direta entre a abolição da pena de morte e o aumento da criminalidade e nem a redução da delinquência  pela sua aplicação, o que é um dado fundamental na problemática. Essencialmente, nenhum criminoso em potencial pensa  na ameaça de pena, nunca deixa de  cometer o crime com medo de pena alguma pois em geral nunca espera ser  preso ou punido, tem a certeza sempre de que terá êxito,  não sofrerá a  perseguição policial ou criminal do Estado  e assim  a pena de morte não intimida o candidato ao delito.

3 – Os códigos penais mais recentes, os maiores penalistas contemporâneos, os últimos congressos internacionais das ciências criminais e a ONU repelem a pena capital sob fundamentos éticos, jurídicos, científicos e humanos e o atual Tribunal Penal Internacional  não a admite como sanção. A pena de morte é,  sem dúvida,  um homicídio  em nome do Estado,  uma vingança  estatal contra o homicida (“matou vai ser morto”), é o mal da pena contra o mal do crime, é  a velha pena de talião (“olho  por olho, dente por dente”). Além  disso, a história demonstrou a existência do erro judiciário em que muitos  inocentes foram executados na fragilidade  da justiça humana  e recentemente 4 (quatro) condenados à morte foram libertados nos E. Unidos pela comprovação de sua inocência.

4 –  Em verdadeira tortura mental ou sadismo do Estado,   muitos condenados nos E. Unidos ficam longos anos no “corredor da morte” esperando a sua execução (caso recente de Troy Davis que há 20 (vinte) anos está em tal corredor). E no Brasil apenas para argumentar-se somente seria aplicável a três “P”: pobres, pretos e prostitutas..
Os comentários abaixo não representam a opinião do jornal Diario de Pernambuco; a responsabilidade é do autor da mensagem.
MAIS NOTÍCIAS DO CANAL