Opinião Fábio Macêdo: O Fator Previdenciário deixará saudade com a Reforma da Previdência Fábio Macêdo é auditor do Tesouro Municipal da Prefeitura do Recife, representante da Federação Nacional de Auditores e Fiscais de Tributos Municipais (Fenafim) e presidente do Sindicato dos Fazendários do Município do Recife (Afrem Sindical)

Publicado em: 17/05/2017 07:36 Atualizado em:

O fator previdenciário é tão temido pelo trabalhador que, durante a maior crise econômica do país, foi aprovada a regra dos 95/85, alternativa ao citado fator que possibilita ao trabalhador ter aposentadoria integral quando a soma da idade e tempo de contribuição for igual ou superior a 95 anos, para homem, e 85, no caso de mulheres. A reforma idealizada pelo secretário de Previdência, Marcelo Caetano, por sua vez, é extremamente dura, não só em relação à idade mínima e tempo de contribuição, mas também quanto ao valor do benefício.

Um trabalhador com a idade mínima de aposentadoria (65 anos) e 35 anos de contribuição terá, pelo modelo proposto na PEC 287/16, apenas 86% da sua média de salários contribuições de valor de aposentadoria, enquanto pelo fator previdenciário esse valor será 1.15 (115%). Ou seja, o benefício previdenciário pela regra atual será 34% maior que o calculado conforme o previsto na Reforma Previdenciária.

Considerar todas as contribuições realizadas a um regime previdenciário de capitalização individual é fundamental, pois servirá para formar uma reserva que garantirá a aposentadoria futura. No caso da proposta de Reforma Previdenciária, haverá casos absurdos e punir-se-á, de forma perpétua, quem contribuir mais. Se o trabalhador, em algum momento da sua vida, contribuir com base numa remuneração inferior à que vem recolhendo normalmente, aquele valor refletirá em sua média e trará prejuízos perenes. Exemplificando, se considerarmos que alguém passe 49 anos contribuindo sobre o teto previdenciário e dois anos sobre um salário mínimo, esta pessoa terá média inferior ao teto, nunca alcançará o valor máximo da aposentadoria, apesar de ter contribuído além do tempo para o benefício integral. As regras atuais do regime geral de previdência social consideram os 80% maiores salários contribuições e evitam situações absurdas, pois desconsideram esses pequenos períodos de baixo recolhimento previdenciário.

Alcançada a aposentadoria integral, qualquer contribuição a partir desse momento poderá prejudicar o trabalhador com a redução do benefício de uma futura aposentadoria, pois basta não ter a reposição da inflação ou qualquer queda salarial que a média cairá e não haverá qualquer compensação por ter recolhido mais. O fator previdenciário corrige esta distorção, pois leva em consideração todo o tempo contributivo.

Aposentar-se aos 65 ou aos 75 anos de idade não faz diferença para a PEC 287/16, se o trabalhador tiver o mesmo tempo contributivo e mesmos recolhimentos. As regras atuais levam em consideração a expectativa de sobrevida do trabalhador, concedendo um benefício melhor para quem tem mais idade, pois receberá por menos tempo a aposentadoria.

É possível corrigir as distorções da PEC 287 de forma mais simples que o fator previdenciário, caso contrário as atuais e futuras aposentadorias estarão comprometidas. Primeiro, porque as gerações futuras não serão estimuladas a ingressar no sistema de previdência social. E, em segundo lugar, pelo fato de o governo negar-se a reconhecer as outras receitas constitucionais que garantem a manutenção da seguridade social.

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