Pena Priscila Krause é condenada pelo TRE por propaganda irregular Pré-candidata à Prefeitura do Recife é acusada de fazer campanha através de posts patrocinados em redes sociais

Por: Diario de Pernambuco

Publicado em: 23/05/2016 21:58 Atualizado em: 23/05/2016 23:16

Priscila Krause (DEM-PE), deputada estadual e pré-candidata à Prefeitura do Recife, foi condenada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco por propaganda irregular na internet.

De acordo com o TRE, a parlamentar foi acusada pelo Ministério Público Eleitoral de extrapolar os limites permitidos na fase de pré-campanha, tendo feito propaganda paga em sua página no Facebook, através de publicação patrocinada.

Krause vai ter que pagar multa de R$ 5 mil e remover da internet todo post patrocinado que esteja relacionado, "implícita ou explicitamente", à sua pré-candidatura.

Em sentença, o juiz Clicério Bezerra e Silva diz que o "anúncio 'patrocinado' suprime consideravelmente o caráter democrático da rede social, ferindo – no caso da pré-campanha eleitoral – o princípio da isonomia entre os pré-candidatos, privilegiando aquele que dispõe de mais vigor financeiro para custear suas publicações, permitindo, assim, atingir um número infinitamente maior de usuários do que conseguiria através de um anúncio gratuito".

Linha de defesa
A coordenação jurídica do DEM-Recife divulgou nota na qual dá explicações sobre o episódio com Priscila Krause.

O advogado Ramiro Becker informa que Priscila, "na qualidade de Presidente do Diretório Municipal do Democratas, exerceu o seu consagrado e constitucional direito de expressar-se nas redes sociais, convocando os cidadãos a assistirem ao programa partidário do Democratas, de maneira institucional, sem incorrer em qualquer das condutas vedadas pelo Art. 36-a da lei 9504/97, aplicada às propagandas eleitorais".

Segundo a defesa da deputada, o que foi veiculado é "uma propaganda institucional, partidária, sem qualquer conotação eleitoral, onde não se vê pedido de voto, críticas a partidos adversários ou a outros pré-candidatos, ou qualquer exaltação de caráter pessoal por parte de Priscila que, limita-se a, na condição de Presidente do diretório Municipal do Partido, convocar a quem tenha
interesse em assistir ao programa partidário, o que faz, inclusive, com base no Art. 45, III, da lei 9096/95 - Lei dos partidos Políticos".

Ainda de acordo com o advogado, a defesa vai "apresentar o competente recurso para demonstrar não ser a propagada veiculada uma propaganda eleitoral e, sim, partidária".

O que pode e o que não pode na internet
O TRE-PE divulgou uma lista de permissões e proibições em relação a propagandas eleitorais na internet. Confira:

Propaganda permitida
I - em sítio [site] do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou pela coligação;

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

Proibido
É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet, em sites:

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta a União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Livre manifestação de pensamento na internet
É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio a rede mundial de computadores – Internet, assegurado o direito de resposta, nos termos dos arts. 8, § 3o, inciso IV, alíneas a, b e c, e 58-A da Lei no 9.504/1997, e por outros meios de comunicação nterpessoal mediante mensagem eletrônica.

Direito de resposta na Internet
A qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 horas, após a sua retirada (incluído pela Lei no 13.165, de 2015).



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