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Justiça de Pernambuco manda Governo reclassificar candidato a professor na lista de PCDs

Estado foi derrotado em recurso após perícia judicial apontar limitações funcionais que podem comprometer atividades específicas de um professor de Educação Física

Por Adelmo Lucena

Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco

Um candidato ao cargo de professor de Educação Física da rede estadual de Pernambuco conseguiu na Justiça o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência (PCD) para disputar as vagas reservadas no concurso público realizado em 2022.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), que rejeitou o recurso apresentado pelo governo estadual contra o enquadramento do candidato, Damião Edilson da Silva Pereira. O caso envolve uma sequela de fratura no cotovelo esquerdo, ocorrida na adolescência, que provoca limitações de movimento e força no membro.

A disputa começou depois que Damião teve a inscrição na modalidade de vagas reservadas indeferida pela banca organizadora do concurso, o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe).

Embora tenha sido inicialmente aceito como candidato com deficiência e realizado as provas objetivas e discursivas, ele foi excluído dessa modalidade após passar por uma avaliação biopsicossocial. A justificativa apresentada administrativamente foi a de que a lesão não produzia dificuldades para o desempenho de funções, conforme os critérios utilizados pela comissão.

O candidato recorreu administrativamente, mas não conseguiu reverter o resultado. Em março de 2023, ajuizou uma ação contra o Estado de Pernambuco para obter o reconhecimento de sua condição como PCD e garantir a participação nas vagas reservadas. Na petição, argumentou que a limitação parcial dos movimentos do cotovelo comprometia sua funcionalidade e deveria ser analisada de acordo com a legislação sobre os direitos das pessoas com deficiência.

A sentença de primeira instância foi proferida em 26 de janeiro de 2026. O juízo reconheceu o direito de Damião de concorrer às vagas reservadas e determinou sua reclassificação na lista de candidatos PCD. O Estado recorreu, mas a Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru manteve a decisão. O acórdão transitou em julgado em 8 de junho de 2026, quando não havia mais recurso pendente contra o julgamento.

Em julho, a Justiça determinou que o governo comprovasse o cumprimento da obrigação de reclassificar o candidato. Em despacho de 31 de julho, a juíza substituta Luana Monteiro Pontes estabeleceu prazo de 30 dias para a comprovação, sob pena de adoção de medidas coercitivas.

O processo também prevê o pagamento de R$ 4,4 mil em honorários advocatícios sucumbenciais, valor com o qual a Procuradoria-Geral do Estado declarou concordar em manifestação de 27 de agosto.

Perícia

A perícia médica judicial, realizada pelo médico José Veríssimo Fernandes Júnior, especialista em ortopedia e cirurgia da mão, foi apresentada em setembro de 2025 e examinou a sequela de fratura no cotovelo esquerdo e os efeitos da limitação sobre as atividades profissionais pretendidas pelo candidato.

De acordo com o documento, Damião apresenta limitação leve na flexão, extensão e rotação do cotovelo esquerdo. Mesmo que a amplitude dos movimentos esteja dentro dos limites considerados funcionais para as atividades cotidianas, ela não é completa quando comparada à do braço sem a lesão.

O perito também identificou redução relativa da força e do desempenho do membro em atividades esportivas que exigem uso intenso dos braços, como voleibol, handebol e musculação. O laudo diferencia, portanto, a capacidade para executar tarefas do dia a dia das exigências específicas do trabalho de professor de Educação Física.

Na conclusão, o médico afirmou que o candidato apresenta um impedimento físico de longo prazo que, em interação com as barreiras relacionadas às atribuições do cargo, prejudica sua participação em igualdade de condições com outros profissionais.

“Portanto, sou de parecer FAVORÁVEL ao enquadramento do periciado como Pessoa com Deficiência (PCD) para os fins do referido concurso público”, escreveu o perito.

Em outro trecho, ao responder aos questionamentos apresentados pelo Estado, o especialista afastou a possibilidade de tratar a condição como uma alteração exclusivamente estética. “A condição do autor não é de natureza estética, mas sim funcional. Trata-se de uma alteração estrutural consolidada (sequela de fratura) que acarreta comprovada limitação biomecânica”, registrou.

A avaliação levou em conta a natureza das atividades de Educação Física, que podem exigir demonstração de movimentos, participação em jogos, manuseio de equipamentos esportivos e acompanhamento das práticas dos estudantes. Para o perito, uma limitação considerada leve no cotidiano pode ter consequências específicas quando confrontada com essas atribuições profissionais.

O laudo também registrou que o candidato pratica corrida, caminhada e outras atividades físicas, dirige automóvel e motocicleta e cuida da própria rotina doméstica. Essas informações, porém, não levaram o especialista a afastar a existência de deficiência para os fins do concurso. A conclusão foi baseada na relação entre o impedimento físico e as exigências específicas do cargo.

Estado contestou enquadramento e questionou a perícia

Durante a tramitação, a Procuradoria-Geral do Estado sustentou que o candidato não preenchia os requisitos para disputar as vagas reservadas. A posição do governo se apoiou na avaliação administrativa do Cebraspe, que havia considerado insuficiente a limitação apresentada para caracterizar deficiência física nos termos da legislação aplicável.

Após a produção do laudo judicial, o Estado contestou as conclusões do perito. Entre os argumentos apresentados estavam a presunção de legitimidade do ato administrativo e a avaliação de que o Judiciário não deveria substituir a análise técnica realizada pela banca examinadora.

Na apelação, a Procuradoria alegou que a sentença teria invadido o mérito administrativo ao dar prevalência à perícia judicial. O governo também argumentou que o próprio laudo registrava a capacidade do candidato para praticar atividades físicas e exercer a profissão de professor em outro ente federativo.

Para o Estado, o enquadramento na modalidade PCD deveria considerar limitações que efetivamente produzissem dificuldades relevantes no desempenho das funções. A defesa também sustentou que a reserva de vagas não deveria ser aplicada a sequelas que, na avaliação administrativa, não comprometessem substancialmente as atribuições do cargo.

O principal ponto analisado foi determinar se as limitações identificadas seriam suficientes para caracterizar deficiência segundo a legislação e, especificamente, para os fins da reserva de vagas no concurso público.

Justiça adotou modelo biopsicossocial de deficiência

Ao julgar o caso, a Justiça considerou a Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal nº 13.146/2015), que estabelece um conceito de deficiência baseado na condição médica e na interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras que podem restringir a participação plena da pessoa na sociedade.

A sentença também levou em conta a Lei Estadual nº 14.789/2012, que considera deficiência física a alteração completa ou parcial de segmentos do corpo humano que comprometa a função física, ressalvadas as deformidades meramente estéticas e aquelas que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

O entendimento adotado foi o de que a limitação do cotovelo esquerdo, embora classificada como leve em determinados aspectos, produzia repercussões funcionais relacionadas às atribuições específicas do cargo pretendido.

Na avaliação judicial, a prova técnica produzida durante o processo permitiu superar a conclusão da banca examinadora. A decisão não se baseou apenas na existência de uma sequela, mas na análise de seus efeitos funcionais e da relação desses efeitos com o trabalho de professor de Educação Física.

O julgamento de primeira instância concluiu que o candidato preenchia os requisitos legais para ser reconhecido como PCD para fins de reserva de vagas. A sentença determinou que o Estado procedesse à reclassificação e confirmou a tutela de urgência concedida anteriormente, que havia permitido a continuidade de Damião nas demais fases do concurso enquanto o processo era analisado.

TJPE rejeitou recurso do governo

O Estado de Pernambuco recorreu da sentença, mas a Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru negou provimento à apelação e à remessa necessária. O voto foi relatado pelo desembargador em substituição Evanildo Coelho de Araújo Filho.

Ao analisar o recurso, o tribunal considerou que o reconhecimento judicial da condição de PCD não representava uma invasão indevida da competência administrativa. Para os julgadores, a atuação judicial consistiu no controle da legalidade do ato que excluiu o candidato, diante das provas reunidas no processo.

O acórdão ressaltou a importância do modelo biopsicossocial previsto na Lei Brasileira de Inclusão e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Também considerou que a perícia judicial havia sido produzida sob contraditório e ampla defesa, com participação das partes.

A ementa do julgamento sintetizou o entendimento adotado. “Presunção de legitimidade superada por prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Sentença mantida. Recurso desprovido.”

Desta forma, o tribunal manteve o reconhecimento de Damião como pessoa com deficiência para a disputa das vagas reservadas no concurso para professor de Educação Básica, na disciplina de Educação Física.

Além disso, os desembargadores elevaram em 10% os honorários advocatícios fixados na primeira instância, que passaram de R$ 4 mil para R$ 4,4 mil. A decisão foi posteriormente certificada como transitada em julgado em 8 de junho de 2026, sem registro de novo recurso.

Sentença

Depois do encerramento da fase recursal, a defesa de Damião iniciou, em 23 de junho de deste ano, o cumprimento de sentença. A petição sustentou que o Estado precisava efetivar a reclassificação determinada judicialmente e implementar os efeitos práticos do reconhecimento da condição de PCD.

Na manifestação, os advogados argumentaram que a reclassificação poderia colocar o candidato na única vaga reservada a pessoas com deficiência em sua região de concorrência. Com base nisso, pediram que a Justiça também reconhecesse o direito à nomeação e à posse no cargo, além da aplicação de multa diária em caso de descumprimento.

Esse pedido, contudo, precisa ser distinguido do que foi expressamente decidido na sentença de mérito. A decisão definitiva reconheceu a condição de PCD e determinou a reclassificação do candidato para concorrer às vagas reservadas. O pedido de nomeação e posse foi formulado posteriormente pela defesa na fase de execução, e não deve ser apresentado como uma nomeação já determinada pela sentença original.

Em 31 de julho, a juíza substituta Luana Monteiro Pontes determinou a intimação do Estado para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 30 dias e apresentar documentação que comprovasse a providência. O despacho advertiu que poderiam ser adotadas medidas coercitivas previstas no Código de Processo Civil caso a determinação não fosse cumprida.

A mesma decisão tratou da obrigação financeira relativa aos honorários advocatícios. O Estado foi intimado para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. O despacho previu a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, se não houvesse impugnação ou se ela fosse rejeitada.

Em manifestação assinada em 27 de agosto de 2026, a Procuradoria-Geral do Estado declarou concordar com os honorários de R$ 4,4 mil cobrados no processo e informou que não apresentaria defesa em relação a esse valor. A procuradora ressalvou a questão das custas e informou que aguardava a confecção da ordem de pagamento por RPV.

A concordância com os honorários, entretanto, não equivale à comprovação de que o candidato já havia sido reclassificado ou nomeado. No despacho de 31 de julho, a obrigação de fazer e a obrigação de pagar foram tratadas separadamente.

Em nota, a  Secretaria Estadual de Educação informou que "aguarda notificação oficial de eventual nova decisão judicial e subsequente orientação da Procuradoria Geral do Estado sobre as medidas administrativas a serem adotadas."