Internauta é condenado por crime de racismo em Pernambuco após associar cor da pele a prática de roubos
A condenação aconteceu após o MPF denunciar uma publicação no X, antigo Twitter, em que o internauta postou uma imagem das mãos de uma pessoa negra, que aparentemente está com vitiligo, contendo a legenda: "3 meses sem roubar e já podemos perceber a diferença"
Publicado: 26/08/2026 às 14:40
Prédio da Justiça federal fica no Recife (Foto: Arquivo)
Um internauta que fez uma publicação com conteúdo ofensivo contra pessoas negras no X, antigo Twitter, foi condenado pelo crime de racismo em Pernambuco após o Ministério Público Federal (MPF) denunciar caso à Justiça Federal.
Na decisão, assinada na última quinta-feira (20) pela juíza federal da 36ª Vara de Pernambuco, Carolina Souza Malta, o internauta foi condenado a dois anos de reclusão. Porém, a pena foi revertida em 730h de prestação de serviços comunitários e doações financeiras a entidade filantrópica no valor de R$ 4.800, quantia que será dividida em 24 parcelas.
De acordo com o inquérito policial do caso, o internauta, identificado como Juan Carlos De Souza Oliveira, publicou em seu próprio perfil do X uma imagem das mãos de uma pessoa negra, que aparentava estar com a doença vitiligo, contendo a seguinte legenda: "3 meses sem roubar e já podemos perceber a diferença".
A publicação, feita no dia 17 de abril de 2023, teve um alcance de 9.807 visualizações, com 7 comentários, 34 replicações e 407 curtidas, contado até o momento da notícia-crime apresentada pelo MPF.
Em depoimento, o internauta confirmou que tinha feito a postagem no perfil, mas se justificou dizendo que “não tinha a intenção de fazer qualquer comentário racista ou preconceituoso, tampouco motivação discriminatória”.
Além disso, ele alegou que a postagem tinha uma “intenção humorística” e que não desejava fazer qualquer ataque ou ofensa a qualquer pessoa por preconceito de raça ou cor.
O internauta ainda afirmou que, após recebimento da intimação, passou a entender que a divulgação de conteúdo dessa natureza, ainda que motivada por "senso humorístico", constituía um crime.
Durante o processo, a defesa alegou, entre outros pontos, a falta de intenção do homem em ofender ou discriminar, sustentando que ele buscava apenas fazer uma brincadeira.
Os advogados de defesa também argumentaram que a manifestação do acusado em uma rede social integra a sua “liberdade de expressão” e que o ato não deveria ser considerado crime, principalmente porque o próprio autor da postagem também se autodeclara pardo/negro.
Para o MPF, porém, a intenção de fazer piada não anula o teor discriminatório da postagem. Além disso, o procurador da república Patrick Áureo Emmanuel da Silva Nilo defendeu que a publicação recorreu diretamente a um estereótipo preconceituoso para gerar humor (prática enquadrada como racismo recreativo), o que ultrapassa os limites da liberdade de expressão.
O MPF apontou ainda que o fato do acusado se autodeclarar pardo ou negro não elimina o crime, uma vez que a lei visa proteger a coletividade atingida contra o preconceito e a discriminação, independentemente da raça do autor da publicação.
Na sentença, a Justiça Federal acolheu a argumentação do MPF e rejeitou todas as teses da defesa, entendendo que a simples invocação de propósito humorístico não exclui o dolo do crime.
“A publicação associa diretamente a cor negra à prática de crimes patrimoniais.[...] O componente racial não é, assim, acidental ou periférico à piada. Ele constitui precisamente o mecanismo necessário para que a mensagem produza o sentido pretendido. [...] É justamente essa forma de utilização do humor para reproduzir e naturalizar estereótipos raciais que se convencionou denominar "racismo recreativo", destacou partes do trecho da decisão.
Justificativa pela conversão da pena
Para realizar a substituição do cumprimento da pena, a juíza enfatizou o período em que Juan de Oliveira, ficaria recluso, que é inferior a quatro anos, além da falta de reincidência do réu e a não utilização de violência ou grave ameaça à pessoa.
“Encontram-se presentes os requisitos que autorizam - ou impõem, segundo alguns doutrinadores - a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. No caso vertente, a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente; a valoração das circunstâncias judiciais indica que a substituição é suficiente para a reprovação e a prevenção do crime”, destacou a decisão.