Estado regulamenta progressão por qualificação ou titulação profissional de servidores
Estão inclusos nesta regulamentação os servidores que tiverem capacitação ou curso específico voltado ao aprimoramento das atribuições do cargo ocupado, além de titulação de cursos de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado
Publicado: 02/12/2025 às 10:02
O decreto que regulamenta a progressão por qualificação ou titulação profissional de servidores foi publicado no Diário Oficial desta terça (2). (Foto: Yacy Ribeiro/ Secom)
O Governo de Pernambuco regulamentou, por meio do decreto Nº 59.890, publicado no Diário Oficial desta terça-feira (2), a progressão por elevação de nível de qualificação ou titulação profissional de servidores de órgãos e entidades da administração direta, de autarquia e fundacional do Poder Executivo Estadual.
Segundo o decreto, estão inclusos nesta regulamentação os servidores que tiverem capacitação ou curso específico voltado ao aprimoramento das atribuições do cargo ocupado, além de titulação de cursos de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado.
Outro caso em que se encaixa na progressão por elevação de nível de qualificação ou titulação profissional é quando há mudança de matriz, respeitada a classe e faixa anteriormente ocupadas.
Estão sujeitos a essa nova regulamentação os servidores que ocupam cargos em Grupos Ocupacionais de Meio Ambiente e Sustentabilidade (GOMAS); Defesa e Fiscalização Agropecuária (GODFA); Recursos Hídricos e Climáticos (GORHC); Policial Civil (GOPC); Gestão Técnico Administrativa (GOGTA); Fiscalização Sanitária da Saúde (GOFSS); Saúde Pública (GOSP); Hematologia e Hemoterapia (GOHH); Magistério Superior (GOMS) e Técnicos em Gestão Universitária.
Também estão incluídos nesta nova regulamentação médicos, servidores do Quadro Próprio da Procuradoria Geral do Estado e do Quadro da Secretaria de Educação.
A legislação também prevê que será aceito curso de qualificação ou titulação profissional que não se enquadre inicialmente nas áreas definidas previamente pelos órgãos e entidades, mas que correspondam às competências institucionais onde está lotado o servidor, ou ainda relacionadas à necessidade do serviço, desde que autorizadas pelo seu dirigente máximo.
Vale destacar que este decreto poderá ser extensivo a outros Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos cargos dos Quadros de Pessoal, desde que autorizado e exista previsão legal específica para sua aplicação.
No entanto, as progressões por elevação de nível de qualificação ou titulação profissional que já possuem regulamentação específica não seguiram as diretrizes deste novo decreto.
Comprovação da titulação
A comprovação da titulação dos servidores, por meio da conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado, doutorado e pós-doutorado) e lato sensu (cursos de especialização) deve obedecer aos seguintes critérios gerais:
- Os cursos devem ser realizados em instituições de ensino superior credenciadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC.
- Os cursos, quando ministrados por instituições de ensino superior no exterior, devem ser reconhecidos e validados por instituição brasileira competente.
- Cada curso de pós-graduação stricto sensu ou lato sensu realizado somente será considerado para uma única progressão, exceto nos casos de acumulação legal de cargos.
- Os diplomas ou certificados utilizados como requisito de ingresso no concurso público não poderão ser reapresentados para a progressão por elevação de nível de qualificação ou titulação profissional.
- Para a validação, devem ser considerados cursos nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância, concluídos a qualquer tempo, oferecidos por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC).
Comprovação de de cursos de qualificação profissional
Já os cursos de qualificação profissional devem seguir os seguintes alguns critério gerais para serem validados como:
- As capacitações ou cursos devem ter carga horária mínima de 8 (oito) horas.
- Quando os cursos forem realizados na modalidade on-line, o limite de carga horária mensal será de 80 (oitenta) horas.
- Serão aceito certificado de cursos quando ministrados por instituições de ensino, pelos órgãos destinados à capacitação dos servidores do Estado ou outros entes federativos, por entidades parceiras e entidades privadas.
- Os cursos quando ministrados por instituições de ensino superior no exterior devem ser reconhecidos e validados por instituição brasileira competente.
- Para a validação, devem ser considerados os cursos nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância, concluídos a qualquer tempo.
- Os cursos realizados on-line, com inscrições em períodos concomitantes, devem observar o contido no inciso II, sob pena de deixarem de ser considerados para fins de progressão.
- Cada curso realizado somente será considerado para uma única progressão, exceto nos casos de acumulação legal de cargos.
- Só poderá ser utilizada para progressão por qualificação, carga horária de certificados de graduação/títulos, caso exista previsão na legislação da categoria/cargo do servidor.
Progressão de servidores estáveis
Com relação à progressão por elevação do nível de qualificação ou titulação profissional de servidor estável, o funcionário deverá apresentar requerimento, a qualquer tempo, após a conclusão do estágio probatório, à área de gestão de pessoas do seu órgão de origem, anexando a documentação comprobatória da conclusão dos cursos realizados. Durante esse processo, o servidor deve seguir alguns requisitos:
- O certificado apresentado e validado para a progressão por elevação do nível de qualificação ou titulação profissional não poderá ser reapresentado para qualquer outro processo de desenvolvimento na carreira, sob pena de nulidade do ato, salvo se o servidor tiver direito a ocupar 2 (dois) cargos públicos.
- A progressão por titulação deve ser efetivada observando-se a correspondência exata entre o título apresentado e o especificado na matriz de nível correspondente.
- A progressão por elevação de nível de qualificação profissional deve ser efetivada observado o somatório da carga horária, apresentada pelo servidor, referente a cursos de qualificação profissional, e o especificado na matriz de nível correspondente.
- Caso o servidor apresente documentação de cursos de qualificação e/ou título que não permita a progressão para a matriz desejada, o mesmo poderá ser progredido para matriz inferior, desde que cumpra os requisitos da matriz a ser progredido.
- Nos casos de progressão por qualificação, o servidor, a qualquer tempo, poderá apresentar novos certificados ou diplomas com a finalidade de complementar a carga horária necessária à progressão para a próxima matriz estabelecida na legislação específica do cargo.
Responsabilidade da progressão
Segundo a legislação, caberá aos órgãos e entidades de origem definir as áreas de conhecimento relacionadas às atribuições do cargo efetivo, bem como às áreas de competência dos órgãos e entidades, nas quais os servidores deverão apresentar seus certificados ou diplomas para a progressão por elevação de nível de qualificação ou titulação profissional.
As áreas deverão ser validadas pela Secretaria de Administração e publicadas por meio de Portaria Conjunta da Secretaria de Administração com cada órgão ou entidade.
Além disso, será de competência do setor de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade de origem do servidor verificar a origem da documentação e orientar o servidor durante todo o processo de progressão.
Com relação aos efeitos financeiros da progressão por elevação de nível de qualificação ou titulação profissional, eles devem ocorrer no mês subsequente ao do deferimento por parte da Comissão prevista na Lei Complementar do cargo.
Em casos que o deferimento da Comissão não respeitar o prazo estabelecido na legislação, os efeitos financeiros devem retroagir ao mês subsequente ao término daquele prazo.