Pré-campanha em Pernambuco gera tensões jurídicas entre João Campos e PSD sobre propaganda antecipada
Agenda intensa do ex-prefeito do Recife, pré-candidato ao governo de Pernambuco, provocou impasse sobre os limites da pré-candidatura no âmbito jurídico do tribunal de regional eleitoral
Publicado: 22/04/2026 às 04:00
João Campos entrega o Parque Governador Eduardo Campos (Marina Torres/DP fotos)
Desde o lançamento de sua pré-candidatura ao Governo de Pernambuco, o ex-prefeito do Recife, João Campos (PSB), tem intensificado a agenda em municípios do interior e ampliado sua presença como pré-candidato nas redes sociais. O ritmo de atividades gerou questionamentos jurídicos por parte do partido de sua principal adversária, a governadora Raquel Lyra (PSD), acerca dos limites legais da pré-campanha no âmbito da Justiça Eleitoral. Nas redes, suas postagens reforçam o apelo geracional da candidatura, evocando a trajetória de seu pai, o ex-governador Eduardo Campos, e de seu bisavô, Miguel Arraes. Também recorrem a hashtags com “palavras de ordem” que sustentam a promessa de um “Pernambuco para frente”.
Nesse contexto, a postura adotada pelo ex-prefeito gerou tensões jurídicas quanto à legitimidade de seus atos durante o período de pré-campanha. O questionamento se ancora no art. 36 da Lei nº 9.504/1997, que estabelece o dia 15 de agosto do ano eleitoral como marco inicial para a veiculação da propaganda eleitoral.
Em 6 de abril, o PSD alegou que o ex-prefeito teria promovido, no município de Santa Cruz, no interior pernambucano, um ato público com características típicas de campanha eleitoral. No entanto, a Justiça Eleitoral de Pernambuco rejeitou o pedido da sigla, que buscava restringir a atuação política do pré-candidato no interior. A decisão liminar foi proferida pelo desembargador eleitoral Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, que afastou a tentativa de impedir a realização de eventos e mobilizações antes do período oficial de campanha.
Além das agendas presenciais, o PSD também acusou o pré-candidato de divulgar um jingle com teor eleitoral durante a pré-campanha. Entre os trechos citados estão: “Um jovem trabalhador será pelo povo eleito, quem foi um grande prefeito será bom governador”, “O nome da vez é João”, “vence o pleito” e “João Campos governador”.
Contudo, em 9 de abril, o juiz responsável determinou a imediata remoção ou indisponibilização do conteúdo audiovisual impugnado – referente às publicações indicadas na inicial (URLs constantes nos autos) – no prazo a ser fixado, não inferior a 24 horas, conforme requerido.
Na decisão, consta que “a parte representante narra, em síntese, a divulgação, em redes sociais, de conteúdo audiovisual (vídeo/jingle) que, a pretexto de manifestação artística, promoveria o representado como alternativa política ao Executivo estadual e anteciparia propaganda eleitoral”, destacando ainda a presença de “expressões de conotação eleitoral” que, segundo a acusação, extrapolariam os limites da pré-campanha previstos no art. 36-A da Lei nº 9.504/1997.
No âmbito normativo, a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610/2019 estabelece que a propaganda antecipada é passível de multa quando houver pedido explícito de voto. O texto também esclarece que esse pedido não se restringe ao uso da expressão “vote em”, podendo ser caracterizado por termos, frases ou construções que transmitam o mesmo sentido.
Diretrizes da propaganda eleitoral
De acordo com as diretrizes da legislação eleitoral, durante a pré-campanha é permitido ao pré-candidato apresentar ideias, propostas e exaltar suas qualidades pessoais.
No caso específico de peças como jingles, a jurisprudência orienta que a caracterização de ilicitude deve observar três parâmetros alternativos: a presença de pedido explícito de voto; a utilização de meios ou formas vedadas pela legislação; ou a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. Na ausência de conteúdo eleitoral, a manifestação é classificada como “indiferente eleitoral”, não incidindo, portanto, as restrições legais.
Em síntese, a Resolução TSE nº 23.610/2019, em sua redação atualizada, reforça que a propaganda antecipada só é passível de sanção quando houver pedido explícito de voto – ainda que este se manifeste de forma indireta, por meio de expressões ou mensagens de conteúdo equivalente.