Opinião

André Múcio R. de Vasconcelos e Dalva Cabral de Oliveira Neta: Tribunal do Júri: uma questão de transparência

André Múcio R. de Vasconcelos e Dalva Cabral de Oliveira Neta são Promotores de Justiça

Publicado em: 03/01/2018 07:23

As Promotorias Criminais com atuação privativa perante a 1ª e a 2ª Varas do Júri da Capital vêm, respeitosamente, prestar esclarecimentos à sociedade recifense acerca de sua atuação no corrente ano de 2017. 

Neste ano, foram realizadas 182 sessões do Júri na 1ª Vara, e 157 na 2ª Vara – neste último caso, no período de fevereiro a agosto, contando com a atuação de apenas uma representante do Ministério Público em plenário –, totalizando 337 julgamentos. Segundo levantamentos estatísticos, em mais de 80% dos casos, as teses ministeriais foram acolhidas pelo Corpo de Jurados, o que demonstra o empenho dos membros do Ministério Público na promoção da justiça, atentando sempre para com o devido respeito ao princípio constitucional da eficiência processual.

Ressalte-se que, do total de 248 dias úteis no ano, fora os finais de semana, feriados e recessos, foram realizados, na 1ª Vara, 182 julgamentos, número que ultrapassa os 73%; e, na 2ª Vara, de 218 dias úteis, 157 julgamentos, valor acima de 72%.

Numa sessão do Júri, costumam ser inquiridas a(s) vítima(s) sobrevivente(s) e as testemunhas consideradas relevantes pelas partes, além de serem reproduzidas as mídias com conteúdo probatório, finalizando-se essa fase com o interrogatório do(s) acusado(s). Iniciam-se, então, os debates, para os quais as partes (Ministério Público e Defesa) gozam da palavra por 1h30 cada; caso haja mais de um réu, aumenta-se de 1h esse tempo; e, se houver réplica e tréplica, há ainda um acréscimo de 1h para cada. 

Esses tempos são uma garantia da correção do procedimento; logo, uma Sessão do Júri realizada de forma adequada, respeitando os trâmites legais, dura, no mínimo, por volta de 5h a 6h. Não raro, porém, há casos cujo julgamento, dada a complexidade do feito, demanda dias, podendo se estender até por toda a semana. Tal procedimento faz-se estritamente necessário a fim de tornar o Conselho de Sentença apto a julgar casos que, de tão gravosos – crimes dolosos contra a vida –, foram-lhes confiados pela sociedade.

O Conselho de Sentença é formado por sete juízes leigos, ou seja, sem formação jurídica, e que precisam, para proferirem decisões justas, ter amplo acesso à prova e às  teses levantadas pelas partes, incluindo-se aí também eventuais esclarecimentos técnico-jurídicos, e isso em tempo razoável, respeitados os intervalos para descanso. Além disso, é preciso atentar para o expediente dos funcionários das instituições em questão, não sendo razoável submetê-los a uma extrapolação rotineira de seu horário de serviço.

O Ministério Público, para além de parte processual, na condição de fiscal da ordem jurídica, tem o dever de zelar pela lisura do procedimento. De fato, a nosso entender, a promoção da justiça sob sua incumbência resta gravemente prejudicada caso não haja a devida observância às garantias procedimentais. Não nos parece, pois, razoável a realização de mais de um julgamento por dia, sob pena de cerceamento de defesa e comprometimento das decisões, para enorme prejuízo da sociedade.

Ora, jamais podemos perder de vista que o Tribunal do Júri constitui a última trincheira das partes, tanto da vítima e de seus familiares, que nele depositam suas derradeiras esperanças de promoção da justiça; quanto do próprio réu, que tem o direito de ver suas garantias constitucionais a um julgamento justo observadas e respeitadas.
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