Diario Opinião: é fundamental melhorar o combate à corrupção "(...) é necessário destacar que o sucesso do combate ao enriquecimento ilícito passa pela participação social"

Por: Diario de Pernambuco

Publicado em: 25/11/2015 07:14 Atualizado em:

Por Claudio Ferreira 
advogado e auditor do TCE

Um dos aspectos que chama atenção no atual momento político em que o país passa é o grande repúdio popular à corrupção. Esse repúdio, no entanto, precisa materializar-se em ação política que exija a adoção de medidas concretas, que possibilitem a redução da corrupção no país.

Neste sentido, escrevo esse artigo para apontar algumas medidas que, a meu ver, podem tornar mais efetivo o combate à corrupção. O ponto que entendo ser central para o combate à corrupção é a implantação de uma causa para a perda do cargo público: a existência de sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a renda e o patrimônio do agente público, como ilícito autônomo, independente da comprovação de ilícito anterior, transformando também esse fato em um ilícito penal específico.

Veja-se que, nesse caso, objetiva-se combater não só a propriedade obtida de forma ilícita, mas também o fato de se ter a posse ou usufruir de benefícios que não foram obtidos com recursos próprios. Essa medida é necessária para que se possa combater o uso dos tradicionais laranjas e os presentinhos tão comuns aos corruptos. Já me deparei com certo político em viagens pela Europa com estruturas e gastos de fazer inveja a reis e sultões.

Neste caso, basta identificar sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a renda e patrimônio, obtidos antes do ingresso no cargo público, para que seja possível a abertura de investigação necessária a apurar um ato ilícito, o enriquecimento sem causa, independentemente de haver sido praticado e provado qualquer outro crime.

O só fato de alguém juntar patrimônio e usufruir de bens e serviços, no curso do desempenho do cargo público ou logo após, incompatíveis com a renda legalmente obtida, já deve ser razão suficiente para a perda do cargo e da aplicação de sanções penais, ou seja, precisamos ir além da previsto no artigo 9º, inc. VII, da Lei Federal 8.429/92.

Vislumbra-se neste caso a inversão do ônus da prova, cabendo ao agente público comprovar a sua idoneidade financeira. Há uma discussão muito forte na Europa atualmente, por conta da crise, de ser necessário também apenar o enriquecimento sem causa do particular, mas essa é outra discussão que podemos fazer em outro momento.

Para encerrar é necessário destacar que o sucesso do combate ao enriquecimento ilícito passa pela participação social. Para isso entendo que deva ser implementada a política de, no caso de abertura de apuração oriunda de informação fornecida por particular, destinar ao cidadão que forneceu as informações até 50% do valor da multa aplicada ao infrator, caso confirmada a denúncia formulada.


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