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MPF recomenda a 31 municípios que inscrevam as obras inacabadas de creches e escolas em programa federal

A inscrição pode ser feita diretamente no Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec)

Publicado em: 20/12/2023 10:33 | Atualizado em: 20/12/2023 10:56

Escolas e creches têm obras paralisadas (Foto: Reprodução)
Escolas e creches têm obras paralisadas (Foto: Reprodução)
De olho nos serviços paralisados e inacabados na educação básica, o Ministério Público Federal (MPF) recomendou que  31 municípios de Pernambuco inscrevam  obras de creches e escolas no Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica. 
 
O prazo para adesão ao programa vai até sexta (22). 
 
A inscrição 'pode ser feita diretamente no Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec).

Nas recomendações, o MPF enfatiza que, por se tratar de um direito fundamental de efetivação obrigatória, a educação “não se condiciona sequer a alegações de dificuldades orçamentárias e que, com mais razão ainda, deve ser tal direito imediatamente implementado”, já que a União Federal está viabilizando recursos financeiros para a conclusão das obras das creches e pré-escolas pelos municípios.

O MPF recorda ainda que a União Federal, ao longo de todo o ano de 2023, tem estimulado, inclusive em razão do compromisso de aporte de recursos financeiros, os municípios a repactuarem a conclusão das obras em creches e pré-escolas, conforme as diretrizes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC).

A educação é direito subjetivo fundamental de efetivação obrigatória, cujo acionamento judicial para sua garantia e a respectiva responsabilização do gestor já foram reconhecidas pelo STF, no RE nº 1.008.166/SC, com repercussão geral e vinculante para toda a Administração Pública e para o restante do Poder Judiciário.

Justificativa
 
As creches/pré-escolas são equipamentos educacionais fundamentais para a concretização do direito fundamental à educação de qualidade (art. 205 e art. 1º, III da CR/88) e a respectiva alfabetização na idade própria (art. 208, I e IV e § 1º da CR/88).
 
Elas também viabilizam o cumprimento das metas da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e da Lei nº 13.005/14 (Plano Nacional da Educação - PNE), bem como do Objetivo nº 4 dos ODS/ODM (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável / Objetivos de Desenvolvimento do Milênio) da Organização das Nações Unidas (ONU).

Além de cumprirem a determinação constitucional de dar prioridade absoluta (art. 227 caput da CR/88) e a proteção integral (art. 1º da Lei nº 8.069/90 – ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente) às crianças e aos adolescentes, as creches/pré-escolas ainda contribuem para efetivar o direito à alimentação de qualidade das crianças (art. 208, VII e art. 6º caput da CR/88), colaborando de forma decisiva para o pleno desenvolvimento delas (art. 205 e art. 1º, III da CR/88), bem como facilitam o acesso das mulheres ao mercado de trabalho (art. 6º caput e art. 7º, XX da CR/88).

Articulação
 
O Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços pela Educação e o Programa Nacional de Reestruturação é acompanhado por meio da Câmara de Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos em Geral (1CCR) e da Câmara de Combate à Corrupção (5CCR) do MPF por meio do Grupo de Trabalho Intercameral Proinfância (GT-Proinfância), que integra outros trabalhos anteriores do MPF de indução e acompanhamento de melhoria de diversas políticas públicas educacionais.

As recomendações estão sendo expedidas pelo MPF em Pernambuco e também por procuradores da República em diversos outros Estados brasileiros a partir do trabalho desenvolvido pelo GT-Pró-Infância que realizou levantamento de dados sobre as obras de creches/pré-escolas inacabadas junto ao FNDE/MEC e também realizou, em especial ao longo do ano de 2023, diversas reuniões com órgãos de controle como o Tribunal de Contas da União (TCU) e Controladoria-Geral da União (CGU) para colaborar na eficiência da aplicação dos recursos públicos federais no processo de retomada delas.

Os municípios têm prazo de 48 horas, a contar do recebimento, para responder ao MPF sobre o acatamento ou não da recomendação, sendo que o descumprimento injustificado da adesão à repactuação pode acarretar a adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis para forçar sua observância, sem prejuízo de responsabilização administrativa, cível e penal.

As recomendações são direcionadas aos seguintes municípios
Afrânio
Águas Belas
Amaraji
Araripina
Belém do São Francisco
Bom Conselho
Bom Jardim
Brejinho
Cabrobó
Calumbi
Camocim do São Félix
Condado
Cortês
Cumaru
Custódia
Escada
Feira Nova
Flores
Garanhuns
Goiana
Itamaracá
Inajá
Mirandiba
Nazaré da Mata
Palmares
Petrolândia
Recife
Ribeirão
Sanharó
Toritama 
Vicência

O MPF destaca, entretanto, o papel fundamental da sociedade civil organizada e dos cidadãos na fiscalização e cobrança dos gestores municipais e da área de educação para que realizem a adesão de modo a não privar as crianças do respectivo município dos benefícios que a educação de qualidade proporciona ao pleno desenvolvimento do indivíduo e de toda a sociedade, inclusive no aspecto econômico de melhoria do mercado de trabalho e da futura geração de emprego e renda.

Repactuação
 
 O prazo para adesão pelos municípios brasileiros ao Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica (instituído pela Lei nº 14.719/23 e regulamentado pela Resolução nº 27/2023 do Conselho Deliberativo do FNDE), inicialmente previsto para 8 de dezembro, foi prorrogado para até o dia 22 de dezembro de 2023 (Resolução nº 30/2023 do Conselho Deliberativo do FNDE).

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