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Observatório econômico O fantasma da terceirização

Publicado em: 10/04/2017 08:00 Atualizado em: 07/04/2017 19:17

Por Fernando Dias (*)

Fernando Dias é professor do Departamento de Economia da UFPE. Foto: Tiago Lubambo/Divulgação
Fernando Dias é professor do Departamento de Economia da UFPE. Foto: Tiago Lubambo/Divulgação
Neste país de tantas controvérsias uma coisa ninguém pode negar, quando o presidente Temer afirmou que iria levar adiante reformas mesmo que isto o tornasse o mais impopular dos presidentes ele estava falando sério. Primeiro foi a PEC do “fim do mundo”, depois veio a terceirização a agora já engatou a reforma da previdência. Com a popularidade já pulverizada Temer ainda tem no bolso a reforma política e a trabalhista para fechar sua lista de intenções. Em todas estas propostas há motivos que são apresentados a favor e contra as mesmas, indo de um lado ao outro do espectro e onde a ideologização do debate dificulta entender o que é necessário, o que é moeda de troca e o que pode ser excessivo.


A nova Lei da terceirização (Lei 13.429/2017) não é exceção. Aprovada em meio aos debates no Congresso mais focados na reforma da previdência que em qualquer outra coisa a nova Lei veio de uma proposta que dormia a 20 anos por lá e, ao que tudo indica, acordou mais pela conveniência de já ter passado pelo Senado que por qualquer outro mérito. A aprovação desta versão da terceirização atropelou uma outra versão que estava no Senado e que é considerada mais branda.

Desde que foi sancionada a nova Lei vem provocando diversas reações vindas do mundo sindical ao mundo jurídico, com contestações inclusive já entregues ao STF. Ela será tão ruim assim? Observando apenas do lado da economia, não. A necessidade da Lei adveio da necessidade de regulamentar a terceirização no país, que era feito via decisões do STF devido a vácuo na CLT. Até então se considerava que era possível terceirizar apenas atividade meio, e que a empresa que contrata terceirizado é corresponsável pelos direitos trabalhistas do mesmo. Agora é possível terceirizar qualquer atividade, e quem contrata só pode ser acionado na justiça trabalhista se as possibilidades de quitação com a contratada forem frustradas.

Os contrários falam que isto vai precarizar as relações de trabalho! Como? A CLT não foi extinta e as mesmas obrigações que empresa tinha com o funcionário se repassam a empresa que fornece terceirizados. Se fala que haverá redução nos direitos trabalhistas! Como? De novo, a CLT não foi extinta e se aplica quando há vínculo de trabalho, não importa se é com a empresa A ou B. Os sindicatos alegam que vai desarticular o poder sindical! Em termos, ocorre que pode acontecer de o trabalhador passar de um sindicato para outro, ele pode por exemplo deixar de ser bancário e passar a ser operador de call center e, neste caso, o que um sindicato perde o outro ganha. Em todos estes casos a nova Lei permite maior flexibilização no mercado e em nada afeta o trabalhador, sendo, a princípio, positiva.

Por outro lado, há o microempreendedor individual (MEI). O MEI é um indivíduo que se apresenta como uma empresa e, neste caso, sem ressalvas na nova LEI é possível que hajam casos isolados da empresa terceirizar setores internos onde o MEI será seu próprio agora ex-empregado. Nestes casos, em função da desigualdade na barganha de definir a remuneração do MEI, pode sim haver perdas. Tanto que na versão que ainda está no SENADO isto é vedado. Há também o argumento da justiça do trabalho que a nova Lei aumenta a insegurança do trabalhador! Correto, o trabalhador terceirizado por não ter mais como acionar como coautor a contratante final reduz sua chance de receber caso ele ganhe a ação e empresa a qual ele tem vínculo crie dificuldades para pagar. Mas, observe que pela legislação já vigente se a União é quem contrata o terceirizado ela já não poderia ser acionada; então porque só as empresas privadas é que tem de ter este privilégio? Observe também que na nova Lei as empresas privadas ainda podem ser acionadas, só que demora mais tempo.

A nova Lei trás, olhando do ponto de vista econômico, vários pontos positivos e alguns negativos. Parece ter espaço para manobra que terminou não sendo utilizado, mas bem que poderia ser revisada.

(*) Professor do Departamento de Economia da UFPE.

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