Lula e o habeas corpus

Pedro Silveira
Advogado

Publicado em: 10/04/2018 03:00 Atualizado em:

O jejum de Dallagnol e as orações de Bretas funcionaram. Na noite da última quarta-feira, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal negaram o habeas corpus preventivo de Lula, selando o destino do ex-presidente: a cadeia.
O voto de dez ministros da Corte não foi surpresa para ninguém. Aguardava-se, apenas, a posição da ministra Rosa Weber, que foi guardada a sete chaves até o momento da sessão. Ao proferir o voto de minerva, a ministra rejeitou o HC e aquele que afirmou “ser um homem sem pecados” começou a pagar pelos crimes aos quais foi condenado.
Como o STF já possuía um entendimento consolidado, com repercussão geral, no sentido de permitir as prisões após condenações em segunda instância, acertou em cheio a Ministra Rosa, que mesmo entendendo de forma distinta, optou por privilegiar o princípio da colegialidade, que impõe a preponderância da decisão da maioria sobre o posicionamento individual de cada magistrado.
Porém, nem tudo são flores e uma questão precisa ser levantada: o atual entendimento colegiado da Suprema Corte, que permite as prisões após condenação em segunda instância, está equivocado e precisa ser alterado pela via correta, que não é o habeas corpus em questão.
A posição do Supremo, aplicada desde 2016, atropela o Artigo 283 do Código Penal e rasga em pedaços o Artigo 5º da Constituição Federal, que, até segunda ordem, deve ser defendida e preservada pela Suprema Corte. Ora, é fato que a Carta Magna garante, de forma clara, textual e literal, a aplicação do princípio da presunção de inocência, que prevê que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da condenação. Então, é evidente que os magistrados se equivocam ao adotar um entendimento diametralmente distinto do que está escrito na Lei Maior.
 É óbvio que a impunidade não deve prevalecer. Casos como o do jornalista Pimenta Neves, que assassinou sua então namorada e, pendurado em recursos, só foi preso depois de 10 anos, são aberrações jurídicas inaceitáveis que devem ser combatidas e repelidas.
Todavia, a solução não deve ser, jamais, confrontar o texto da Constituição ou “relativizar” e “ponderar” os nobres princípios que lá estão previstos. A solução institucional e legal é a de se buscar um Poder Judiciário mais célere e efetivo.
Para tanto, como bem ponderou o ministro Gilmar Mendes, se pode questionar o número de juízes e servidores que possui o Poder Judiciário, os 60 dias de férias que todos os magistrados brasileiros gozam anualmente ou até a carga horária de trabalho suave dos mesmos, privilégios que pouquíssimos cidadãos podem usufruir.
Desta forma, em complemento aos dizeres do ministro Luís Roberto Barroso, nenhum cidadão quer deixar para os seus filhos um país que seja um paraíso de homicidas, estupradores e corruptos, da mesma forma que não se deve deixar para as próximas gerações um país que não respeita suas próprias Leis.

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