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Vida Urbana
DECISÃO

TJPE determina que SulAmérica restabeleça serviços ambulatoriais em hospitais de Pernambuco

A sentença atende a uma ação civil pública ajuizada pela Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde (ADUSEPS)

Marlon Júlio

Publicado: 26/10/2026 às 14:39

Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE)/Foto: Arquivo/TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) (Foto: Arquivo/TJPE)

A Seção B da 34ª Vara Cível da Capital do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou que a SulAmérica Companhia de Seguro Saúde restabeleça e mantenha a oferta de serviços ambulatoriais eletivos em seis unidades de saúde de Pernambuco.

A sentença, que foi proferida pelo juiz Rodrigo Ramos Melgaço na última quinta-feira (22), atende a uma ação civil pública ajuizada pela Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde (ADUSEPS) e considera abusiva a exclusão de especialidades nestes locais, ocorrida desde março de 2025.

A determinação beneficia consumidores residentes em Pernambuco vinculados a planos individuais antigos da SulAmérica, contratados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998 e não adaptados à legislação.

A decisão contempla 78 códigos de produtos e 22 denominações de planos individuais, cujos beneficiários têm direito ao restabelecimento dos serviços ambulatoriais eletivos nas unidades de saúde especificadas na decisão.

As seis unidades abrangidas pela decisão são o Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco, o Laboratório Edmar Victor, o Hospital Infantil Jorge de Medeiros, o SOS Mãos, a Oncoclínicas Multihemo e o Hospital de Ortopedia e Fraturas.

A operadora de saúde deverá normalizar os atendimentos ambulatoriais eletivos, o que inclui consultas, exames, terapias, procedimentos, quimioterapia, imunoterapia e acompanhamento oncológico.

Memorial Star e Memorial São José

A decisão tornou definitiva a tutela provisória anteriormente concedida em relação ao Memorial Star e ao Memorial São José. Nesse sentido, a SulAmérica deverá se abster de excluir, suspender, restringir ou limitar o atendimento dos beneficiários nas modalidades e acomodações anteriormente asseguradas em cada produto contratado.

Entretanto, a sentença registra que não houve comprovação de que esses dois hospitais tenham sido efetivamente descredenciados. Por isso, considerou sem objeto uma determinação específica de recredenciamento, sem afastar a obrigação de preservar as condições de atendimento estabelecidas na decisão.

Regras para futuras alterações na rede credenciada

A determinação fixou critérios para eventuais descredenciamentos, reduções da rede, exclusões de serviços, suspensões ou restrições de atendimento que venham a afetar os beneficiários abrangidos pelo julgamento, sem afastar qualquer norma da ANS, ao contrário.

A operadora deverá comprovar previamente o cumprimento das exigências aplicáveis a cada situação. Quando houver substituição de prestador, deverá demonstrar a equivalência do serviço oferecido, considerando aspectos como capacidade de atendimento, especialidades, complexidade, tecnologia, qualificação profissional e localização geográfica.

Também foram estabelecidas as condições para os casos de redução da rede sem substituição, incluindo a autorização expressa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), quando exigida, e a comprovação de que os prestadores remanescentes conseguem absorver a demanda.

Além disso, a comunicação individual aos beneficiários afetados deve se realizada com antecedência mínima de 30 dias, mediante comprovação do envio e da entrega da notificação. Se não houver endereço eletrônico disponível ou se a mensagem não for entregue, deverá ser utilizada comunicação física. A operadora também deverá preservar os tratamentos em andamento e evitar a transferência de custos adicionais aos consumidores.

Notificação dos beneficiários 

Os beneficiários afetados deverão ser notificados pela SulAmérica no prazo de 60 dias. Essa comunicação deverá ser feita por meio de carta registrada com aviso de recebimento enviada ao endereço cadastrado, além de mensagem eletrônica e aviso no portal de acesso do usuário. A operadora deverá comprovar nos autos o cumprimento dessa obrigação.

A decisão rejeitou o pedido de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Também afastou o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé contra a ADUSEPS e a pretensão de responsabilização solidária dos dirigentes da associação.

A operadora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A associação autora foi dispensada do pagamento das despesas, nos termos da legislação aplicável.

O juízo determinou a publicação de edital para dar ciência aos interessados, o encaminhamento da sentença à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para conhecimento e eventual adoção de medidas dentro de suas atribuições, além da comunicação ao Ministério Público e aos órgãos judiciais relacionados a recursos anteriores. A decisão ressalva que não houve invalidação de ato administrativo da agência reguladora.

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