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CASO MIGUEL

Justiça rejeita recurso de Sarí e mantém condenação de 7 anos por morte do menino Miguel

Decisão da Seção Criminal preserva condenação por abandono de incapaz com resultado morte; Mirtes comemorou resultado nas redes sociais

Adelmo Lucena

Publicado: 08/10/2026 às 15:10

Menino Miguel morreu ao cair do 9º andar após ser deixado sozinho no elevador/Foto: Reprodução / Redes sociais

Menino Miguel morreu ao cair do 9º andar após ser deixado sozinho no elevador (Foto: Reprodução / Redes sociais)

A Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) rejeitou, por unanimidade, nesta quinta-feira (8), os embargos de declaração apresentados pela defesa de Sarí Corte Real e manteve a condenação dela a sete anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela morte do menino Miguel Otávio Santana da Silva. O julgamento ocorreu à tarde e analisou questionamentos apresentados pela defesa contra a decisão anterior que havia mantido a pena.

Os embargos de declaração buscavam apontar supostas omissões e contradições no acórdão anterior, principalmente em relação ao cálculo da pena e ao regime de cumprimento. A defesa também questionou o desempate realizado no julgamento dos embargos infringentes, em maio deste ano, quando o presidente da Seção Criminal, desembargador Mauro Alencar de Barros, votou pela manutenção da pena de sete anos.

O resultado desta quinta-feira mantém a decisão anterior do TJPE. Durante a sessão, o relator, desembargador José Viana Ulisses Filho, votou pela rejeição dos embargos de declaração. Ele entendeu que não havia omissão ou contradição que justificasse a alteração do julgamento anterior.

A defesa havia sustentado que, diante do empate registrado no julgamento dos embargos infringentes, deveria prevalecer a decisão mais favorável à ré. Para isso, citou o artigo 615, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal (CPP), que trata da prevalência da decisão mais favorável ao acusado em determinadas situações de empate.

Também foi utilizada pela defesa a Lei Federal nº 14.836/2024, que alterou regras sobre julgamentos colegiados na área penal e passou a prever a solução favorável ao réu em caso de empate, além de vedar o voto de desempate de presidentes de órgãos julgadores em determinadas situações.

A defesa sustentou que o julgamento dos embargos infringentes, realizado em 21 de maio deste ano, havia terminado em um placar de 5 a 5 e, por isso, não poderia ter havido o voto de desempate do presidente da Seção Criminal.

Na ocasião, Mauro Alencar de Barros votou pela manutenção da pena de sete anos, enquanto a defesa buscava a redução para seis anos e a alteração do regime inicial de cumprimento.

O relator dos embargos de declaração, porém, entendeu que o empate apontado pela defesa não era definitivo no momento em que ocorreu a manifestação do presidente do colegiado.

Segundo José Viana Ulisses Filho, a Lei nº 14.836/2024 não estabeleceu uma vedação expressa ou implícita à participação do presidente do colegiado no desempate. Para o desembargador, a aplicação da regra mais favorável ao réu pressupõe um empate definitivo, depois de todos os integrantes aptos a votar terem se manifestado.

O relator citou ainda entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que diferencia o empate definitivo do chamado empate provisório. O primeiro ocorre quando todos os membros aptos a votar já apresentaram seus votos. O segundo pode existir durante o andamento da votação, quando ainda há integrante do colegiado habilitado a se manifestar.

Com esse entendimento, o desembargador considerou válida a participação de Mauro Alencar de Barros no julgamento que definiu a manutenção da pena de sete anos.

O Regimento Interno do TJPE também foi considerado pelo relator. Segundo o voto, as decisões do tribunal são tomadas por maioria e não existe vedação regimental expressa à participação do presidente da Seção Criminal naquele julgamento.

Pena de sete anos mantida

Além da discussão sobre o desempate, a defesa questionou o cálculo da pena e o regime inicial fechado.

O relator rejeitou os argumentos e afirmou que a pena mais severa foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e nas circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis. Entre os elementos destacados está o fato de Miguel, então com cinco anos, ter sido deixado sozinho no elevador do prédio.

José Viana Ulisses Filho também reafirmou o entendimento de que o crime de abandono de incapaz, previsto no artigo 133 do Código Penal, exige o chamado dolo de perigo, ou seja, a vontade livre de abandonar a pessoa incapaz de se defender dos riscos decorrentes da situação. Para o relator, esse elemento permanece mesmo quando o abandono resulta na morte da vítima.

Com a decisão desta quinta-feira, permanece válida a pena de sete anos de reclusão em regime inicialmente fechado.

A advogada que representa Mirtes, mãe de Miguel, se manifestou durante a sessão e avaliou positivamente o resultado. “Entendo que a unanimidade é satisfatória, um satisfatório acolhimento dessa decisão nos termos jurídicos e técnicos no que nos foi apontado.”

Relembre o caso

O menino Miguel tinha cinco anos quando morreu, em 2 de junho de 2020, após cair do nono andar de um edifício no bairro de São José, na área central do Recife.

Na ocasião, a mãe de Miguel, Mirtes Renata Santana de Souza, trabalhava como empregada doméstica no apartamento da família de Sarí Corte Real. Mirtes havia saído do imóvel para passear com o cachorro dos patrões e deixou o filho sob os cuidados de Sarí.

A criança entrou sozinha no elevador do edifício e chegou ao nono andar. Pouco depois, caiu de uma área do prédio e morreu.

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