Justiça mantém condenação do município de Camaragibe por morte de família em desabamento de barreira
O desabamento de barreira em Camaragibe matou uma mãe e dois filhos, em 2022. A Justiça manteve a condenação e a indenização de R$ 100 mil para o pai e marido das vítimas
Publicado: 07/05/2026 às 09:10
Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) (Foto: Arquivo/TJPE)
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), através da Quarta Câmara de Direito Público, manteve a condenação do município de Camaragibe por omissão quanto à obras de contenção e drenagem de uma barreira que deslizou devido à fortes chuvas e matou três pessoas.
Conforme a decisão, o município deverá pagar a indenização de R$ 100 mil ao autor da acão.
O caso
O caso aconteceu no dia 28 de maio de 2022. O deslizamento causou as mortes de uma mãe de 33 anos e dos seus dois filhos, um de 12 e outro de 9 anos,
No julgamento do caso, o órgão colegiado entendeu que a sentença da 3ª Vara Cível de Camaragibe acertou ao definir a indenização de R$ 100 mil por danos morais em favor do autor da ação, o marido da mulher e pai das crianças.
Em relação à decisão do Primeiro Grau, a Quarta Câmara estabeleceu que a correção monetária do valor indenizatório será contada a partir da data da própria sentença, prolatada em 28 de maio de 2025, e não do evento danoso em 2022.
O desembargador André Oliveira da Silva Guimarães é o relator da apelação cível interposta pelo município.
A sessão de julgamento foi realizada no dia 30 de abril com a participação do desembargador Itamar Pereira da Silva e o desembargador substituto Marcos Garcez de Menezes Júnior (em substituição ao desembargador Josué Sena).
Em seu voto, o relator reconheceu que houve responsabilidade civil objetiva do município por omissão na fiscalização e prevenção de acidentes em área de risco.
“A omissão do Município é manifesta. O dever de agir decorre não apenas de uma cláusula geral de segurança, mas de uma imposição constitucional (art. 30, VIII) e legal (Lei nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade), que compete ao Município o dever de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e da ocupação do solo urbano, a fim de evitar, entre outros, a exposição da população a riscos de desastres (art. 2º, VI, h)”.
Nos autos, o município de Camaragibe alegou que não deveria ser condenado porque as fortes chuvas configurariam o conceito de caso fortuito, que é um evento imprevisível e inevitável, alheio à vontade das partes.
O desembargador André Guimarães refutou o argumento.
“A alegação de que as chuvas que assolaram a região configuram caso fortuito não se sustenta. É fato notório que em Pernambuco, em determinados períodos do ano, há precipitações pluviométricas intensas, sendo o risco de deslizamentos em áreas de encosta um fenômeno absolutamente previsível. A causa do evento danoso não foi a chuva, mas a omissão do poder público em adotar medidas preventivas (notificação, interdição, realocação) em uma área que sabia ser de risco”, esclareceu o magistrado.
O relator também não aceitou o argumento do município de que as vítimas também tiveram culpa no evento por ocuparem área de risco.
“Não há que se falar em culpa concorrente da vítima. A ocupação de áreas de risco, na vasta maioria dos casos, não é uma escolha, mas o resultado da vulnerabilidade social e da falha do próprio Estado em prover o direito fundamental à moradia digna (art. 6º, CF). Transferir ao cidadão o ônus por sua condição de moradia, isentando o Município de seu dever de fiscalizar e proteger, seria subverter a lógica do sistema de proteção social”, afirmou o desembargador André Guimarães.
O Município de Camaragibe ainda pode recorrer.