Justiça condena a Copergás a pagar R$ 50 mil de indenização por dano moral coletivo
A Copergás, conforme o MPT-PE, apresentou problemas estruturais de segurança, vistoria do Corpo de Bombeiros vencida e chegou a adotar critérios subjetivos para não emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
Publicado: 16/04/2026 às 07:49
Copergás (Foto: Cristiane Silva/Esp.DP)
A Companhia Pernambucana de Gás (Copergás) foi condenada pelo Ministério Público do Trabalho em Pernambuco (MPT-PE) a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 50 mil e terá que se adequar a uma série de obrigações estabelecidas no âmbito da saúde do meio ambiente do trabalho.
Entre elas estão a atualização das condições de segurança estrutural. O MPT-PE constatou irregularidades estruturais nas instalações da empresa, como escadas inadequadas, e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) vencido.
Outro descumprimento que levou à condenação foi a adoção, conforme o MPT-PE, de critérios subjetivo para não emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
O documento é obrigatório na empresa em qualquer situação em que ocorra acidente de trabalho, ainda que não seja necessário afastamento do empregado.
Entre as justificativas apresentadas pela distribuidora de gás natural, estavam supostos fatores como “baixo potencial de risco” e “ausência de afastamento”.
CAT
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) tem objetivo de informar, à Previdência Social, a ocorrência de todo e qualquer acidente de trabalho sofrido por um empregado, seja o acidente típico, de trajeto, falecimento ou doença ocupacional.
Sua emissão é obrigatória e deve ser feita pela empresa empregadora, independentemente da necessidade de afastamento do empregado.
Segundo a Lei n.º 8213 de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a CAT deve ser realizada até o primeiro dia útil seguinte ao dia do acidente.
Em caso de falecimento, a emissão deve ser imediata.
Para que fraudes sejam evitadas, o documento a ser assinado não pode estar em branco ou sem a confirmação do acidente mediante laudo médico.
Caso o empregador não emita a CAT, o acidente pode ser comunicado à Previdência Social pelo próprio empregado vitimado, seus dependentes, o sindicato que o representa, ou ainda o médico que o assistiu.
O preenchimento do documento pode ser feito no site da Previdência Social ou em uma das agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).