Viagem em Goiás: TJPE condena Uber a indenizar passageiro por cobrar corrida que ele não pediu
De acordo com TJPE, devido à invasão do perfil do cliente no aplicativo, foram solicitadas e realizadas viagens no município de Aragoiânia, em Goiás.
Publicado: 24/03/2026 às 16:30
Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) (Foto: Arquivo/TJPE)
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) condenou a Uber do Brasil Tecnologia LTDA a pagar uma indenização de R$ 2 mil a um passageiro que teve a conta invadida e ainda foi cobrado indevidamente por corridas que não solicitou.
A decisão é do 1º Gabinete da 1ª Turma Justiça Eficiente do Primeiro Colégio Recursal do Recife.
Segundo o TJPE, o órgão colegiado julgou improcedente o recurso interposto pela empresa e manteve a sentença condenatória do 22º Juizado Cível do Recife.
Ainda de acordo com o tribunal, devido à invasão do perfil do cliente no aplicativo, foram solicitadas e realizadas viagens no município de Aragoiânia, em Goiás.
Nos autos, o passageiro conseguiu provar que estava no Recife na data e horário das corridas.
O julgamento ocorreu no início do mês, no dia 4 de março.
Relator
Para o relator do processo, o juiz de direito José Raimundo dos Santos Costa, a segurança dos dados e a prevenção contra invasões de perfil são deveres do próprio aplicativo.
“A alegação da Uber de que as viagens foram solicitadas pelo perfil do usuário não afasta a sua responsabilidade, uma vez que a vulnerabilidade do sistema que permite acessos fraudulentos constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica explorada pela plataforma. (...) A fraude praticada por terceiros no âmbito de plataformas digitais de consumo não rompe o nexo causal, devendo a empresa responder pelos danos decorrentes da fragilidade de seus mecanismos de proteção”, escreveu o magistrado.
O voto dele foi seguido pelos juízes de direito, Danielle Christine Silva Melo Burichel e Marcos Antonio Tenorio.
Segundo o juiz José Raimundo dos Santos, a responsabilidade da Uber é objetiva. “A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC).
No caso, segundo a decisão judicial, o autor demonstrou que não realizou as viagens em Aragoiânia (GO), pois estava no Recife, na data e horário dos fatos, conforme prova testemunhal e documental colhida.
O dano moral restou configurado não apenas pela cobrança indevida, mas pelo impedimento injustificado de uso do serviço (bloqueio da conta por pendência financeira fraudulenta) e pela perda do tempo útil do consumidor na tentativa de solucionar o problema administrativamente”, concluiu o relator.
O Diario de Pernambuco entrou em contato com a Uber e aguarda retorno.