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JUSTIÇA

TJPE nega apelação e Neoenergia terá que fornecer energia para assentamento irregular em Petrolina

A Neoenergia deverá emitir as faturas no CPF dos moradores, segundo decisão da Terceira Câmara Cível do TJPE

Diario de Pernambuco

Publicado: 23/09/2025 às 07:40

TJPE lança concurso para cadastro de reserva de servidores
/Reprodução/TJPE

TJPE lança concurso para cadastro de reserva de servidores (Reprodução/TJPE)

Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), através da Terceira Câmara Cível, negou provimento à apelação da Neoenergia contra sentença da 5ª Vara Cível de Petrolina que julgou procedente o fornecimento de energia para o assentamento em situação fundiária irregular.

No julgamento do recurso, o órgão colegiado manteve o entendimento de que a empresa está autorizada a fornecer energia, de forma provisória ou não, a assentamentos irregulares de baixa renda, desde que seja possível tecnicamente, conforme as resoluções n.º 414/2010 e n.º 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Constituição Federal de 1988.

A relatora do recurso é a desembargadora Valéria Bezerra Pereira Wanderley. O voto da magistrada foi seguido pelas desembargadoras da Terceira Câmara Cível, Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti e Andrea Epaminondas Tenório de Brito. O julgamento ocorreu no dia 14 de agosto.

O assentamento envolvido no caso é Oziel Alves, que está situado na zona rural de Petrolina, município a 712 km da capital pernambucana, Recife. O direito à moradia previsto na Constituição Federal foi um dos fundamentos da decisão judicial.

“A recusa da distribuidora em fornecer energia elétrica sob o fundamento de que o imóvel está inserido em área de ocupação irregular, sem qualquer demonstração de risco técnico ou de impossibilidade operacional concreta, configura conduta abusiva, atentatória aos princípios constitucionais que regem os serviços públicos, sobretudo a dignidade da pessoa humana e o acesso à moradia adequada, nos termos dos artigos 1º, inciso III, 6º e 170 da Constituição Federal”, escreveu a desembargadora Valéria Bezerra Pereira Wanderley.

A jurisprudência brasileira também tem reconhecido que a prestação de serviço essencial, como o de fornecimento de energia, não pode ser negado baseado apenas no fato de que o imóvel está inserido em loteamento irregular ou área em processo de regularização fundiária.

“Tal fato não autoriza, por si só, a negativa de prestação do serviço essencial, salvo quando demonstrada de forma inequívoca a inexistência de condições técnicas de atendimento, o que, no caso, não foi minimamente evidenciado. É firme o entendimento de que é vedado à concessionária imiscuir-se na análise da titularidade da posse ou da regularidade fundiária. A recusa só seria legítima se baseada em motivações técnicas, determinantes e impeditivas, circunstância ausente nos autos”, afirmou a relatora.

A Terceira Câmara Cível estabeleceu o prazo de 60 dias, a contar da intimação sobre a decisão, para que a distribuidora de energia pernambucana providencie a ligação à rede elétrica dos imóveis presentes no assentamento.

A empresa também terá que emitir faturas individualizadas pelo CPF para os moradores residentes no local. O descumprimento da decisão será punido com aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 50 mil, como foi definido na sentença da 5ª Vara Cível de Petrolina.

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