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Irmão de Jade Picon, influenciador é condenado por chamar criança de "traficante do Recife"

Na ação contra Leonardo Picon, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). também deu provimento ao recurso da família do menor e aumentou o valor indenizatório por danos morais de R$ 60 mil para R$ 100 mil.  

Diario de Pernambuco

Publicado: 02/09/2025 às 12:54

Irmão de Jade Picon, influenciador é condenado por chamar criança de

Irmão de Jade Picon, influenciador é condenado por chamar criança de "traficante do Recife" (Reprodução/Instagram)


A Justiça pernambucana condenou influenciador Leonardo Picon Froes por ter exposto a imagem de uma criança, chamando-a de "traficante do Recife", em um vídeo publicado em redes sociais.

 

A decisão contra o influenciador, que é irmão da também influenciadora e atriz Jade Picon,

É da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).

 

O colegiado manteve, de forma unânime, a decisão do primeiro grau. O nome do menor

não foi informado oficialmente pelo tribunal por respeito a normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

 

O TJPE negou a apelação do influenciador contra a sentença da 11ª Vara Cível da Capital - Seção B.

 

A Câmara também deu provimento ao recurso da família do menor e aumentou o valor indenizatório por danos morais de R$ 60 mil para R$ 100 mil.

 

O relator do recurso é o desembargador Marcelo Russell Wanderley. O julgamento dos recursos ocorreu na tarde do dia 26 de agosto, na semana passada.


Como foi
As imagens da criança foram gravadas sem autorização de seus responsáveis no bairro do Pina, no Recife, e divulgadas sem filtro algum na modalidade Story no perfil público do próprio influenciador no Instagram para milhões de pessoas no dia 30 de agosto de 2021.

 

No vídeo, Leonardo Picon Froes avisa que iria falar com um "traficante do Recife" e se aproxima do menor, expondo-o para pedir a informação sobre a localização de um clube de festas.

 

Em função da repercussão negativa do vídeo na comunidade em que vivia, o menor de idade desenvolveu "transtorno do estresse pós-traumático".

 

A família registrou boletim de ocorrência em delegacia e ingressou com ação judicial na justiça pernambucana. Perícia judicial atestou o transtorno sofrido pela criança. No início do processo, a 11ª Vara Cível da Capital - Seção B concedeu liminar na qual obrigou o réu a arcar com os custos do tratamento psicológico do menor.

 

No dia 13 de junho de 2024, a sentença da 11ª Vara Cível da Capital - Seção B, assinada pela juíza de direito Margarida Amélia Bento Barros, condenou o influenciador a pagar a indenização de R$ 60 mil a título de danos morais e manteve a tutela sobre a necessidade de custear o tratamento psicológico da criança. A decisão também impôs multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao réu no percentual de 2% sobre o valor atribuído à causa na inicial, porque o réu nomeou com a descrição "Parece brincadeira" o comprovante de pagamento via Pix destinado ao tratamento psicológico da criança, em inequívoca manifestação de ironia, discordância e relutância com relação ao cumprimento da ordem judicial.


Recurso

 

Na apelação cível e nos autos do processo na primeira instância, o influenciador alegou que havia gravado o conteúdo com objetivo humorístico e sem a intenção de ofender a criança.Em seu voto, o relator esclareceu que a liberdade de expressão não é absoluta e não pode ser exercida em detrimento da honra e da imagem de terceiros, especialmente de crianças e adolescentes, que merecem proteção integral, conforme estabelece o artigo 227 da Constituição Federal de 1988.

 

"No caso em tela, a liberdade de expressão do recorrente não pode ser exercida de forma a violar os direitos fundamentais da criança, que merecem proteção integral (art. 227 da CF). O ambiente digital, com seu alcance global e instantâneo, amplifica o potencial lesivo de condutas como a do recorrente. A viralização do vídeo nas redes sociais e na imprensa tornou o dano ainda mais grave e duradouro. Assim, a responsabilidade civil na internet exige cautela e respeito aos direitos da personalidade, especialmente em se tratando de crianças e adolescentes, que são mais vulneráveis aos efeitos nocivos do cyberbullying", analisou o magistrado.

O aumento do valor de indenização moral foi aplicado para se adequar à capacidade econômica do réu e alcançar o caráter pedagógico e desestimulador de novos ilícitos. "Trata-se de um influenciador digital com grande poder aquisitivo, que aufere lucro com suas publicações, inclusive com as que geram polêmica, e seus atos possuem resultados instantâneos. Só há um remédio para quem sofre o desgosto de ter sua imagem e personalidade danificados pelo ato: a reparação do dano. Neste caso, é necessário que o valor seja suficientemente expressivo a ponto de inibir a prática de novos ilícitos e demonstrar a reprovabilidade da conduta", fundamentou o desembargador, citando jurisprudência de diversos tribunais que atestam o aumento do valor indenizatório em casos semelhantes.

 

Em relação ao questionamento da defesa do réu sobre a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o relator enfatizou que a sentença da 11ª Vara Cível da Capital - Seção B está correta. "Deve-se levar em consideração, ainda, a conduta do recorrente Leonardo Picon Froes que mesmo após decisão judicial em seu desfavor, faz uma ironia (ou sarcasmo), ao incluir a observação "parece brincadeira" no comprovante de pagamento do tratamento do menor. Em virtude do fato, o juízo sentenciante, acertadamente, aplicou ao apelante Leonardo Picon Froes multa em virtude de ato atentatório à dignidade da justiça", concluiu o magistrado.

 

Também participaram do julgamento da apelação cível no 1º andar do Palácio da Justiça, no Recife, os desembargadores Frederico Ricardo de Almeida Neves e Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.

 

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