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Opinião

Roque de Brito Alves: Dois temas bem diferentes

Roque de Brito Alves é advogado e professor

Publicado em: 05/01/2018 07:02

1 – Pornografia nunca pode ser arte pois não tem mensagem estética e não visa o belo como finalidade,  é inimiga por sua própria natureza de qualquer atividade ou produção que possa ser qualificada como artística. Obra de arte é aquela que agrada aos sentidos e a mente, ao espírito buscando o belo, o que é incompatível com a obra pornográfica que não visa o Belo.

Tendo-se em vista o ocorrido recentemente em Museu do nosso país pergunta-se: qual a obra de arte que existe em uma criança “tocar” no corpo nu de um homem? Ou, sob outro aspecto, que espécie de arte existe em colocar-se urubus em uma gaiola como ocorreu em passado recente em uma Bienal de São Paulo? ou, ainda, em escolher-se um objeto como o urinol exibido pelo pintor francês Marcel Duchamp como “obra prima” da arte contemporânea ... O que, por si só dispensa qualquer comentário sobre tal “arte” ...

   Por outra parte, não se confunda o erotismo que é inerente à natureza humana, plenamente admissível na arte (literatura, pintura, escultura) e nem também sejam confundidas  a nudez ou uma certa palavra usada como sinônimos de pornografia, em tal sentido basta destacarmos a nudez artística das esculturas greco-romanas, de Michelangelo, de Rodin ou na pintura a “Maja desnuda” de Goya, as das figuras do teto da Capela  Sistina e as existentes no Vaticano (ninguém pode dizer que o Papa mora em lugar imoral ...), o vocabulário de romances de Zola,  de Jorge Amado, etc.

Assim sendo, a pornografia nega a arte porém pode haver uma arte erótica com mensagem estética, o que sua história tem demonstrado.

2 – Nem todo homicídio contra a mulher é feminicídio (vítima pela simples condição de ser mulher), como se fosse um crime de gênero e também nem todo delito a respeito é passional em sua motivação. Portanto, não se justifica juridicamente recente decreto estadual que obrigou a  autoridade policial a qualificar sempre como “feminicídio” o respectivo inquérito. No aspecto jurídico penal outras qualificadoras do homicídio previstas no § 2º do art. 121 do Código Penal podem existir, objetiva ou subjetivamente e podem ser aplicáveis ao crime de homicídio cuja vítima seja mulher.

Por outra parte, o citado Decreto evidentemente é inconstitucional tendo-se em vista o art. 22, Inc. I da vigente Constituição que estabelece ser da competência privativa da união (e não dos Estados) legislar sob Direito Penal e Processual (civil, penal, trabalhista) e tecnicamente o inquérito policial é matéria processual penal pois está previsto no título II, art. 4 a  art. 23 do Código de Processo Penal em vigor (Dec-Lei 3.689 de 03/10/1941, com inúmeras modificações).

Ainda, quem pode qualificar ou tipificar tecnicamente conduta humana punível é o Ministério Público por ocasião da denúncia (que poderá ser alterada ou não ao final da instrução criminal pelo juiz) e não um decreto de poder executivo que afasta preliminarmente, de modo absoluto, a possibilidade da mulher ser vítima de crime passional, invadindo, usurpando a competência do Ministério Público ou do Poder Judiciário por um Decreto que é assim digno de figurar em um museu de curiosidades ...  
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