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opinião Theresa Nóbrega: As Organizações Sociais de Saúde e o desafio do aperfeiçoamento do modelo de gestão pública Theresa Nóbrega é Mestre e Doutora em Direito Público, professora do curso de graduação da Universidade Católica de Pernambuco e da especialização em Direito Administrativo da UFPE, presidente da subcomissão de direito do terceiro setor da OAB e advogada.

Publicado em: 19/10/2017 07:43 Atualizado em: 19/10/2017 08:03

No último dia 3 de outubro de 2017, foi aprovado pela Assembleia Legislativa de Pernambuco, o Projeto de Lei 1.582/ 2017, referente às Organizações Sociais de Saúde – OSS.

O modelo de gestão da saúde, com base no apoio das OSS é referência observada na maioria dos estados da federação brasileira, se expandindo sobretudo nos últimos 17 anos com a experimentação realizada pelo governo de São Paulo.

Contudo, só em 2015 se reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal das Organizações Sociais (Lei 9.637/1998), com o julgamento da ADI 1923, proposta em abril de 1998, o que fortalece a contratualização e legitima a ferramenta de gestão, já bastante difundida na administração pública brasileira.

A atualização da Lei 15.210/ 2013 (Lei das OSS em Pernambuco), é parte de um processo natural de aperfeiçoamento da legislação e de pontos fundamentais referentes à relação contratual entre setor público e setor privado.

A adoção de fórmulas de gestão pública com a presença de atores privados pode ser positiva para os destinatários dos serviços públicos, se a regulação realizada pelo Estado indicar os parâmetros de qualidade e uma expectativa coerente de oferta com base no aparato contratado junto às OSS.

A aprovação do Projeto de Lei 1.582/2017 determina, dentre suas disposições mais relevantes, que o Poder Público depositará os valores relativos ao custeio dos recursos humanos da OSS em conta vinculada para evitar retenção de obrigações trabalhistas, propondo o acompanhamento preventivo das planilhas orçamentárias que indicam custos com infraestrutura relativa na estrutura física do(s) imóvel(eis) geridos pela OSS, e indica hipótese de compensação de produtividade, permitindo que a OSS supra até 15% das metas trimestrais não alcançadas com a superação das metas de trimestre ulterior para equalizar eventuais deficiências desprovidas de má fé.

De fato, é possível observar a influência da consensualidade em medidas que previnem conflitos improdutivos, favorecendo indicadores de segurança jurídica e eficiência, pois não é razoável a propagação de um ambiente de instabilidade e preconceito com as OSS.

Estamos num momento propício para os atores do Poder Executivo, do Poder legislativo e dos órgãos de controle buscarem formas dialogadas e proveitosas de trabalho para harmonizar a regulação das OSS.
Sigamos em frente, na esperança de que o bom senso e a defesa dos interesses da sociedade prevaleçam com base no direito.


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