Opinião Maurício Rands: Colaboração Premiada Maurício Rands é advogado, PhD pela Universidade Oxford, professor de Direito da UFPE

Publicado em: 15/05/2017 07:39 Atualizado em:

A primeira lei brasileira que tratou do instituto foi a Lei 8.072/90, dos crimes hediondos. Leis sucessivas foram moldando a colaboração premiada em outras leis, preexistentes ou novas. Hoje são muitas as que dela tratam. Código Penal (arts 159, § 4º), Lei do Crime Organizado – nº 9.034/05 (art. 6º), Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional – nº 7.492/86 (art. 25, § 2º), Lei dos Crimes de Lavagem de Capitais – nº 9.613/88 (art. 1º, § 5º), Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica – nº 8.137/90 (art. 16.), Lei de Proteção a vítimas e testemunhas – nº 9.807/99 (art. 14), Nova Lei de Drogas – nº 11.343/06 (art. 41), e a Lei do Sistema de Defesa da Concorrência – nº 12.529/2011 (art. 86). Até a Lei 9.807/99 era aplicável somente aos tipos penais descritos nas leis especiais que a previam. Com o advento desta norma, o benefício foi estendido a todos os tipos penais.
Um procedimento completo e abrangente veio com a Lei 12.850/2013, que trata da organização criminosa, da investigação criminal, dos meios de obtenção da prova e do procedimento criminal. Essa lei permite que em qualquer fase da persecução penal, o Ministério Público (MP) e o delegado de polícia (este com a manifestação do MP) requeiram ao juiz a concessão de perdão judicial ao colaborador. Cabe sempre ao juiz decidir pela concessão de até 2/3 da pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos do colaborador. Para tanto, a colaboração deverá produzir um dos seguintes resultados concretos: identificação dos demais coautores da organização criminosa e das infrações cometidas; revelação do funcionamento da organização; prevenção de infrações penais decorrentes; recuperação do produto das infrações penais praticadas; e a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

A colaboração premiada está submetida, pois, a um regramento completo de procedimentos. O juiz, ao conceder o perdão proposto pelo MP ou pela polícia, deve respeitar todos esses requisitos detalhados na Lei. 12.850/13. Precisa atuar de modo imparcial, nunca como se fosse o titular e promotor da ação penal. Não pode ordenar ou tolerar excessos, como o caso recente do show midiático do MP em Power Point apontando um suposto ‘chefe’ de esquema (Lula), sem que as provas fossem apresentadas. Ou como a gravação da presidente da República, seguida de vazamento à mídia, sem que a 1a instância para isso tivesse competência. Nada disso afasta o quase consenso sobre os benefícios da colaboração premiada para o combate ao crime organizado e à corrupção. Sem uso do instituto, investigações como a da Lava Jato não teriam produzido os resultados que vão mudar o funcionamento de nossas instituições. Não teriam sido presas tantas pessoas de alto poder político e econômico. Doravante, espera-se que os agentes públicos, os executivos e as empresas, não tornem a repetir as mal-práticas que agora estão sendo reveladas. Os benefícios que eles conquistam com suas delações, todavia, precisam ser sopesados com a gravidade dos crimes cometidos.

Esses benefícios não deveriam afastar uma punição significativa, ainda que abrandada. O problema é que, no final do dia, para muitos a conta está saindo barata. Mesmo tendo sido elevadíssimos os recursos desviados e suas culpas. Alguns devolveram recursos, provavelmente de modo apenas parcial. Estão em grandes mansões ou sítios envergando suas tornozeleiras. E geralmente por prazos não longos. Tome-se o caso de João Santana e Mônica Moura. Seus acordos de colaboração preveem reclusão de apenas 180 meses, seguida de igual período no regime semiaberto. Depois, estarão livres para usufruir dos milhões que terão conseguido não devolver. Por isso, outro dia um colega de escritório brincou anunciando que queria fazer delação premiada. Questionado, respondeu que gostaria de uma pena dessas. ‘Ficaria em casa, vendo filmes e os jogos do Barcelona, lendo e tomando vinho. E minha mulher não poderia me mandar ao supermercado...’


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