Opinião Paulo Marostica: A distância entre o contribuinte e o fisco Paulo Marostica é planejador financeiro, embaixador na região N/NE da Planejar - Associação Brasileira de Planejadores Financeiros

Publicado em: 20/02/2017 07:05 Atualizado em:

“Suíça dá adeus a 80 anos de sigilo bancário”; foi o que trouxe a manchete de edição recente do periódico espanhol El País.  Não é novidade que o terrorismo e a crise financeira global iniciada nos EUA, tendo seu ápice em setembro de 2008, com a derrocada do lendário banco Lehman Brothers, trouxe aos reguladores dos mercados financeiros globais enormes desafios. Ao contrário do que se poderia pensar, umas das visões que ganhou mais força entre os reguladores no pós-crise não foi a de se reduzir a alavancagem dos bancos, mas a de controlar quanto os contribuintes de determinado país possuem fora da jurisdição na qual declaram seus impostos.

Neste sentido, o Congresso dos EUA aprovou, em 2014, o que denominou de FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act), ou em tradução livre “Lei de controle de contas no exterior”. Como sugere o nome, a autoridade americana decidiu, através de acordos bilaterais com países signatários, saber quanto os cidadãos americanos possuem fora de seu território. O detalhe é que este acordo bilateral é uma via de mão dupla, isto é, as autoridades dos demais países receberão do governo americano informações semelhantes caso algum contribuinte de seu país tenha conta nos EUA.

Este movimento de transparência iniciado pelos EUA terminou por impactar boa parte do mundo, não necessariamente por uma visão altruísta dos demais governos, mas pela possibilidade de um país não signatário ser incluído em alguma “lista negra”, podendo sofrer sanções. Através de uma iniciativa da OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico) e com endosso de outros organismos multilaterais, dentre eles o G-20, está em vigor o CRS (Common Reporting Standards), em tradução livre “Padrão Comum de Informações”. O CRS pode ser considerado um FATCA mais efetivo, vez que é multilateral, enquanto o FATCA é apenas bilateral.

Em números de janeiro de 2017, o FATCA tem 113 países trocando informações com os EUA. Já o CRS possui 31 países trocando informações entre si, e com previsão de que este número aumente para 87 países até o final de 2018. No Brasil, as mudanças vindas de fora foram assimiladas e, desde julho de 2015, com efeitos práticos a partir de setembro de 2015, foi editada a Instrução Normativa nº RFB 1.571, e-Financeira. Este instrumento passa a ser o único canal de prestação de informações pelas instituições financeiras à Receita Federal, tendo incorporado, além das informações prestadas na antiga Dimof – Declaração de Informações Financeiras, dados sobre aplicações financeiras, seguros, planos de previdência privada e investimentos em ações.

Em outras palavras, o raciocínio provável da Receita Federal foi: “Já que iremos compartilhar informações de contribuintes estrangeiros com autoridades estrangeiras, porque não utilizar para nós mesmos as informações dos contribuintes brasileiros?”. Neste arcabouço, a Instrução Normativa em questão trouxe novos limites mínimos de operações a serem informadas, que passou a ser de R$ 2 mil mensais para a pessoa física e R$ 6 mil para jurídica.
Em resumo, diante de pressões externas, tivemos que alterar regras e equipar o nosso fisco para atender às mudanças emanadas de fora para dentro. Diante do acesso às movimentações dos contribuintes brasileiros, sejam estas no Brasil ou no exterior, não se trata mais de uma questão de se “saber ou não” sobre a vida do contribuinte, mas uma questão econômica de valer ou não a pena cobrar deste ou daquele contribuinte caso existam irregularidades.

MAIS NOTÍCIAS DO CANAL