Diario Opinião: mudança na lei e avanço pela liberdade de expressão "O regramento é novo, impõe mais responsabilidade aos meios de comunicação"

Por: Diario de Pernambuco

Publicado em: 26/11/2015 07:06 Atualizado em:

Por Francisco de Queiroz B. Cavalcanti
Diretor da Faculdade de Direito da UFPE

A recente edição da lei nº  13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015, representou um grande avanço no regramento conciliatório entre a liberdade de expressão, através dos veículos de comunicação e o direito de resposta por eventual ofendido. Algumas ponderações, entretanto, são relevantes, no exame deste delicado tema. Sempre que a alguém se imputa conduta gravosa, em tese, poderia ele sentir-se ofendido. Mas, tal conceito deve estar vinculado, regra geral, a uma desconformidade entre o veiculado, o noticiado e a situação fática verdadeira, ao menos, da inexistência de elementos capazes de sustentar a narrativa veiculada.

Estabelece a lei: "Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo." Essa proporcionalidade deve ser entendida objetivamente, como no mesmo espaço, com o mesmo destaque, no mesmo caderno, no mesmo dia da semana etc. O prazo decadencial estabelecido é razoável- 60 dias. Em não havendo insurgência neste período evidentemente não terá havido interesse do "ofendido" e o fato possivelmente já foi superado por outros eventos do dia a dia.

Uma questão problemática e a referente às respostas individualizadas se a ofensa for coletiva, evidentemente, poderá haver condensação ou remissão para evitar abuso inverso. Os veículos de comunicação por outro lado, devem ter bastante cautela na exibição, publicação, transmissão ou retificação, para evitar que tal represente mecanismo de inibição de seus prepostos. Entendendo não prosperar a pretensão, que se deixe ao Judiciário decidir. Observe-se, ainda, que a ação de rito especial, célere para assegurar a divulgação de resposta não é cumulável com outros pedidos, como de indenização por danos, inclusive morais; e, a divulgação da resposta, feita compulsoriamente, não deve representar causa de redução, ou abatimento de eventual indenização, excluída dessa exceção a hipótese de conversão da resposta em perdas e danos, o que só deve ocorrer face à resistência, ou impossibilidade fática.

As pretensões indenizatórias devem ser deduzidas em ação própria. O regramento é novo, impõe mais responsabilidade aos meios de comunicação e, por outro lado, tutela, mais objetiva, evitando-se abusos dos pretensos ofendidos. A doutrina, a jurisprudência e sobretudo a sociedade, por seus agentes saberão dar a modelagem adequada a essa nova ferramenta de convívio social e de conciliação de princípios. 


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