Uma empresa conseguiu na Justiça afastar a retenção de 10% do Imposto de Renda sobre pagamentos de lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil feitos a pessoas físicas. A decisão foi tomada pela juíza Cristiane Faria Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo.
A regra contestada está prevista no artigo 6º-A da Lei 9.250/1995 e obriga as empresas a reter esse percentual sobre valores acima do limite pagos a pessoas físicas. Para a magistrada, a cobrança ignora a capacidade econômica real de quem recebe o valor e pode comprometer parte da renda do beneficiário.
Como surgiu a disputa
Nos autos do processo, a companhia alegou que a retenção viola o princípio constitucional da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Esse princípio determina que os tributos sejam graduados conforme a renda de cada contribuinte, em vez de aplicados de forma fixa a todos.
Em resposta, a União sustentou que a cobrança tem base legal expressa e que o valor pago a mais pode ser recuperado depois, na restituição. A defesa também argumentou que o Judiciário não tem competência para criar um benefício fiscal sem previsão em lei.
O peso da alíquota fixa
A juíza rejeitou os argumentos e apontou uma distorção concreta na forma como a alíquota é aplicada. Quem recebe exatamente R$ 50 mil não sofre desconto algum, mas quem recebe R$ 50.001,00 (um real acima do limite) já precisa arcar com 10% sobre o valor total pago.
A juíza avaliou que essa diferença abrupta rompe com a lógica de proporcionalidade que deveria orientar a cobrança de tributos sobre a renda. O sistema tributário previsto na Constituição pressupõe uma variação gradual conforme o rendimento aumenta, não um salto repentino causado por centavos.
Restituição não resolve o problema
A possibilidade de recuperar o valor excedente na restituição, apontada pela União como solução, não convenceu a julgadora. Segundo ela, o impacto financeiro imediato sobre quem recebe o pagamento não é neutralizado por um ressarcimento que só ocorre depois.
A decisão também citou entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a dedução do IRPF em aposentadorias e pensões pagas a residentes no exterior, discutido no ARE nº 1.327.491. Embora tratasse de outro tema, a lógica usada pelo STF — de que uma alíquota fixa desconsidera a renda global do contribuinte — foi aplicada também a esse caso.
Limites da atuação do Judiciário
Ao justificar sua competência para julgar a questão, a juíza afirmou que não pretendia substituir o Poder Legislativo nem impedir a União de cobrar tributos. Disse que pretendia apenas impedir a aplicação de uma norma considerada incompatível com a Constituição Federal.
Com base nesse entendimento, a cobrança de 10% sobre os pagamentos de lucros e dividendos foi declarada inconstitucional e afastada para a empresa autora da ação. A decisão, no entanto, ainda passará por reexame necessário no Tribunal Regional Federal da 3ª Região antes de se tornar definitiva. O processo é 5008153-37.2026.4.03.6100.










