Uma mulher aposentada de 72 anos teve R$ 163,60 descontados todos os meses de sua aposentadoria por um seguro de vida que nunca contratou. Os débitos ocorreram entre novembro de 2024 e junho de 2025, até que ela recorreu à Justiça para solucionar o problema.
A 1ª Vara Cível de Bragança Paulista, em São Paulo, determinou o cancelamento do contrato, a devolução dos valores em dobro e o pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais. A juíza Ana Paula Comini Sinatura Asturiano concluiu que a instituição nunca apresentou prova de que a idosa havia autorizado o serviço.
O vazio de provas que invalidou o contrato
Quando tentou cancelar o seguro pelos canais do banco, a mulher encontrou uma carência de 3 meses imposta pela própria instituição. Por isso, recorreu à Justiça para pedir a anulação do contrato, a devolução dobrada do dinheiro descontado e indenização de R$ 25 mil por danos morais.
A defesa do banco argumentou que tudo havia ocorrido regularmente e que a apólice fora emitida em outubro de 2024. A juíza, no entanto, aplicou a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relação como de consumo e definindo a distribuição do ônus da prova.
Quem arca com a obrigação de comprovar
Conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia ao banco demonstrar que a contratação era legítima. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça reforça essa obrigação: quem oferece um produto financeiro precisa provar que o cliente aceitou.
O banco apresentou apenas capturas de tela do próprio sistema, que mostravam o preenchimento unilateral do formulário. Não havia registro de IP, geolocalização, biometria facial, assinatura digital qualificada ou gravação de voz que vinculasse a aposentadora à operação. A falta de registros eletrônicos confiáveis foi decisiva para a magistrada declarar o contrato nulo.
Dobro de restituição e reparação existencial
O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor garante que, quando não há engano justificável por parte do fornecedor, os valores devem ser restituídos em dobro. A juíza entendeu que houve muito mais que um simples erro: havia um “manifesto defeito na prestação de serviços e descumprimento do dever de segurança e lealdade contratual”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no EAREsp 676.608, reconhece essa devolução dobrada independentemente de haver má-fé. Para a magistrada, os descontos mensais prejudicaram a subsistência da idosa, afetando sua esfera existencial.
A filha também precisou dedicar tempo para tentar resolver o problema com o banco. Os tribunais paulistas reconhecem esse tipo de situação como desvio produtivo do consumidor. O fato contribuiu para a fixação da indenização em R$ 5 mil por danos morais.
Cobranças indevidas de seguros costumam ser discretas e recorrentes e podem passar despercebidas durante anos. Quando o caso chega à Justiça, cabe ao banco comprovar a contratação válida, não ao consumidor provar que não autorizou o desconto. Essa distribuição do ônus da prova protege quem sofre com descontos não autorizados e oferece um caminho de ressarcimento.










