Uma idosa de 72 anos descobriu que o banco havia contratado um seguro de vida sem sua autorização e descontava o valor diretamente de sua aposentadoria. A juíza Ana Paula Comini Sinatura Asturiano, da 1ª Vara Cível de Bragança Paulista, condenou a instituição a cancelar o seguro e devolver em dobro tudo o que foi cobrado irregularmente.
Entre novembro de 2024 e junho de 2025, o banco descontou um total de R$ 163,60 diretamente da aposentadoria. Ao tentar cancelar o contrato administrativamente, a idosa foi informada pelo banco de que havia carência de três meses para o encerramento. Por isso, ela levou o caso à Justiça e pediu a restituição dos valores em dobro, além de indenização por danos morais.
O banco não comprovou autorização
O banco alegou que a contratação foi feita de forma regular e que uma apólice havia sido emitida em outubro de 2024. Porém, a juíza identificou que a instituição trouxe apenas capturas de tela mostrando o preenchimento unilateral da proposta, sem nenhum documento comprovando que a idosa realmente consentiu com o serviço.
Segundo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações de consumo, cabe à prestadora provar que agiu corretamente — não ao consumidor provar que não autorizou. A magistrada observou que faltaram elementos que vinculassem a consumidora à transação, como registro de IP, geolocalização, biometria facial, assinatura digital qualificada ou gravação de voz.
Diante dessa ausência, o contrato foi declarado ilícito e o seguro, cancelado.
Restituição em dobro e indenização
Por ter cobrado uma taxa indevida e sem consentimento, o banco foi obrigado a devolver o dobro do que descontou. O Código de Defesa do Consumidor garante essa devolução em dobro quando não há erro justificável da instituição. Neste caso, havia um “manifesto defeito” na prestação do serviço e descumprimento do dever de segurança.
Os descontos incidiram sobre a aposentadoria da idosa, prejudicando sua subsistência e atingindo profundamente sua esfera existencial e psicológica, conforme reconheceu a juíza. Além disso, a filha da mulher perdeu tempo tentando resolver o problema administrativamente, o que configurou desvio produtivo do consumidor. Por isso, a magistrada fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais.
A autora foi representada pelos advogados Cléber Stevens Gerage e Carmem Franco, e o processo tramitou sob o número 1006094-67.2025.8.26.0099.










