A Legítima Reivindicação de Messias para o STF
Na política, nem toda rejeição significa condenação
Francisco Queiroz de Bezerra Cavalcanti e Marcelo Labanca
Publicado: 23/05/2026 às 11:53
Jorge Messias foi rejeitado pelo Senado por 42 votos a 34 para ocupar vaga no STF (Ed Alves CB/DA Press)
Na política, nem toda rejeição significa condenação. Às vezes, significa apenas tempo. Ou melhor, temperatura. Há votações que exprimem um juízo definitivo sobre alguém. Outras revelam apenas o ambiente político de um determinado instante histórico. Confundir essas duas coisas costuma produzir erros institucionais relevantes.
Temos enfatizado que a decisão do Senado, quando exerce uma competência de assentimento, deve se restringir à análise da presença ou ausência dos requisitos constitucionais. Mas, infelizmente, nem sempre o direito controla a política e a recente rejeição de Messias se deu no termômetro das relações tensas entre Senado e Executivo.
De fato, a decisão do Senado dificilmente poderia ser lida como uma desqualificação pessoal ou jurídica do indicado, pois o indicado construiu trajetória respeitada na advocacia pública, ocupou funções centrais da República, conhece profundamente a máquina do Estado e possui reconhecida formação constitucional. Mesmo adversários políticos raramente questionam sua qualificação técnica para o cargo. O que existiria, em um cenário de rejeição, seria muito mais uma fotografia do ambiente político daquele momento do que propriamente um veredito permanente sobre sua capacidade intelectual, institucional ou jurídica.
O Senado é, por natureza, uma casa política. E política é movimento. Mudam-se alianças, rearranjam-se maiorias e amadurecem-se percepções sobre prioridades. O presidencialismo de coalizão brasileiro funciona a partir dessa dinâmica permanente de construção e reconstrução de consensos e não se pode transformar uma rejeição circunstancial (notadamente quando presentes os requisitos) em uma espécie de interdição. Isso equivaleria a congelar artificialmente a própria natureza da política democrática.
A Constituição de 1988 compreendeu muito bem essa diferença entre o tempo das leis e o tempo das decisões políticas. Quando o Congresso exerce função legislativa, criando leis, emendas constitucionais ou apreciando medidas provisórias, a própria Constituição impõe limites temporais para impedir que matérias rejeitadas sejam reapresentadas indefinidamente na mesma sessão legislativa. É o chamado princípio da irrepetibilidade.
Mas a aprovação de ministros do STF não possui natureza legislativa. O Senado, nesse caso, não cria norma geral e abstrata. Apenas exerce competência de assentimento político prevista no art. 52 da Constituição. Isso ocorre quando o Senado aprova o nome de um dirigente de autarquia, de missão diplomática ou de operação de crédito externo para Estados e Municípios, consentindo ou discordando de uma escolha presidencial.
E exatamente por isso não existe, na Constituição, qualquer vedação à reapresentação do mesmo nome ao Senado Federal. O principal argumento contrário costuma invocar o Ato da Mesa do Senado nº 1/2010. Todavia, um ato administrativo interno não pode, por analogia, reduzir competências expressamente previstas na Constituição para o Presidente e para o Senado. Afinal, se o constituinte desejasse impor limitação temporal para indicações ao STF, teria feito expressamente, como fez em relação às emendas constitucionais, medidas provisórias e projetos de lei (arts. 60, § 62, § 10º e 67).
Por isso, eventual reapresentação do nome de Jorge Messias não representaria afronta ao Senado, desrespeito institucional ou tentativa de “terceiro turno”. Representaria apenas a inauguração de um novo procedimento constitucional em um ambiente político que precisa ser construído na relação entre os Poderes.
Democracias maduras compreendem que instituições não podem ficar aprisionadas ao calor de um único instante político. Há momentos em que a rejeição decorre menos do nome apresentado e mais da temperatura do plenário. E temperaturas políticas, como se sabe, mudam. O tempo da Constituição nem sempre acompanha o relógio da política. Mas também não pode ser capturado por ele.
Por isso, considerando que a vedação à reapresentação de matéria já decidida foi prevista para quando o Senado estiver diante de uma função legislativa, bem como considerando que tal vedação não existe quando o Senado desempenha competência autorizativa, poderia o Presidente da República repropor o nome de Jorge Messias para o STF, ocasião em que o Senado teria a oportunidade de desfazer uma injustiça histórica.
Francisco Queiroz de Bezerra Cavalcanti (ex-Presidente do TRF da 5a. Região)
Marcelo Labanca (Desembargador do TRE e Procurador-Regional do Banco Central)