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Internauta é condenado por crime de racismo em Pernambuco após associar cor da pele a prática de roubos

A condenação aconteceu após o MPF denunciar uma publicação no X, antigo Twitter, em que o internauta postou uma imagem das mãos de uma pessoa negra, que aparentemente está com vitiligo, contendo a legenda: "3 meses sem roubar e já podemos perceber a diferença"

Por Bartô Leonael

Prédio da Justiça federal fica no Recife

Um internauta que fez uma publicação com conteúdo ofensivo contra pessoas negras no X, antigo Twitter, foi condenado pelo crime de racismo em Pernambuco após o Ministério Público Federal (MPF) denunciar caso à Justiça Federal.

Na decisão, assinada na última quinta-feira (20) pela juíza federal da 36ª Vara de Pernambuco, Carolina Souza Malta, o internauta foi condenado a dois anos de reclusão. Porém, a pena foi revertida em 730h de prestação de serviços comunitários e doações financeiras a entidade filantrópica no valor de R$ 4.800, quantia que será dividida em 24 parcelas.

De acordo com o inquérito policial do caso, o internauta, identificado como Juan Carlos De Souza Oliveira, publicou em seu próprio perfil do X uma imagem das mãos de uma pessoa negra, que aparentava estar com a doença vitiligo, contendo a seguinte legenda: "3 meses sem roubar e já podemos perceber a diferença".

A publicação, feita no dia 17 de abril de 2023, teve um alcance de 9.807 visualizações, com 7 comentários, 34 replicações e 407 curtidas, contado até o momento da notícia-crime apresentada pelo MPF.

Em depoimento, o internauta confirmou que tinha feito a postagem no perfil, mas se justificou dizendo que “não tinha a intenção de fazer qualquer comentário racista ou preconceituoso, tampouco motivação discriminatória”.

Além disso, ele alegou que a postagem tinha uma “intenção humorística” e que não desejava fazer qualquer ataque ou ofensa a qualquer pessoa por preconceito de raça ou cor.

O internauta ainda afirmou que, após recebimento da intimação, passou a entender que a divulgação de conteúdo dessa natureza, ainda que motivada por "senso humorístico", constituía um crime.

Durante o processo, a defesa alegou, entre outros pontos, a falta de intenção do homem em ofender ou discriminar, sustentando que ele buscava apenas fazer uma brincadeira.

Os advogados de defesa também argumentaram que a manifestação do acusado em uma rede social integra a sua “liberdade de expressão” e que o ato não deveria ser considerado crime, principalmente porque o próprio autor da postagem também se autodeclara pardo/negro.

Para o MPF, porém, a intenção de fazer piada não anula o teor discriminatório da postagem. Além disso, o procurador da república Patrick Áureo Emmanuel da Silva Nilo defendeu que a publicação recorreu diretamente a um estereótipo preconceituoso para gerar humor (prática enquadrada como racismo recreativo), o que ultrapassa os limites da liberdade de expressão.

O MPF apontou ainda que o fato do acusado se autodeclarar pardo ou negro não elimina o crime, uma vez que a lei visa proteger a coletividade atingida contra o preconceito e a discriminação, independentemente da raça do autor da publicação.

Na sentença, a Justiça Federal acolheu a argumentação do MPF e rejeitou todas as teses da defesa, entendendo que a simples invocação de propósito humorístico não exclui o dolo do crime.

“A publicação associa diretamente a cor negra à prática de crimes patrimoniais.[...] O componente racial não é, assim, acidental ou periférico à piada. Ele constitui precisamente o mecanismo necessário para que a mensagem produza o sentido pretendido. [...] É justamente essa forma de utilização do humor para reproduzir e naturalizar estereótipos raciais que se convencionou denominar "racismo recreativo", destacou partes do trecho da decisão.

Justificativa pela conversão da pena

Para realizar a substituição do cumprimento da pena, a juíza enfatizou o período em que Juan de Oliveira, ficaria recluso, que é inferior a quatro anos, além da falta de reincidência do réu e a não utilização de violência ou grave ameaça à pessoa.

“Encontram-se presentes os requisitos que autorizam - ou impõem, segundo alguns doutrinadores - a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. No caso vertente, a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente; a valoração das circunstâncias judiciais indica que a substituição é suficiente para a reprovação e a prevenção do crime”, destacou a decisão.