Pernambuco regulamenta nova lei ambiental e define regras para licenciamento simplificado
Instrução normativa adapta procedimentos da agência à legislação federal e cria regras para a Licença por Adesão e Compromisso, além de definir atividades dispensadas de licenciamento e novos prazos de validade das autorizações ambientais
A Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH) publicou, no dia 28 de maio, uma instrução normativa que regulamenta a aplicação da nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental em Pernambuco e altera a forma como diversos empreendimentos e atividades serão licenciados no estado.
A norma estabelece novos prazos para licenças ambientais, regulamenta a chamada Licença por Adesão e Compromisso (LAC), amplia a emissão automática de certidões e define quais atividades passam a ser dispensadas ou não sujeitas ao licenciamento ambiental.
A Instrução Normativa nº 002/2026 foi editada para adequar os procedimentos da CPRH à Lei Federal nº 15.190/2025, conhecida como Lei Geral do Licenciamento Ambiental. O texto também promove mudanças nos sistemas internos da agência, especialmente no Sistema Integrado de Serviços Ambientais (Sisam), que passará a concentrar parte dos novos procedimentos digitais.
Entre as principais novidades está a implementação da Licença por Adesão e Compromisso (LAC), modalidade simplificada baseada em autodeclaração do empreendedor. Nela, a licença será concedida após a apresentação de documentos e a assinatura digital de um termo em que o responsável assume o compromisso de cumprir as exigências ambientais previstas para a atividade.
Licenciamento simplificado terá limites
Embora a nova modalidade tenha como objetivo agilizar processos, a CPRH definiu uma série de restrições para sua utilização.
A LAC só poderá ser aplicada a empreendimentos de pequeno ou médio porte e de baixo ou médio potencial poluidor. Além disso, não poderá ser utilizada em atividades que exijam supressão de vegetação nativa, envolvam a remoção de populações ou estejam localizados em áreas ambientalmente sensíveis.
A lista de restrições inclui empreendimentos situados em unidades de conservação, terras indígenas, territórios quilombolas, áreas arqueológicas ou culturais protegidas, áreas de preservação permanente (APPs), regiões sujeitas a deslizamentos ou inundações, áreas de proteção de mananciais da Região Metropolitana do Recife, além do Arquipélago de Fernando de Noronha, reconhecido como Sítio Ramsar de importância internacional para conservação de zonas úmidas.
Nesses casos, os empreendimentos continuarão sujeitos a modalidades mais rigorosas de licenciamento, incluindo processos trifásicos com emissão de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
A regulamentação também redefine os prazos mínimos e máximos das licenças ambientais emitidas pela CPRH.
As Licenças Prévias e de Instalação terão validade entre três e seis anos. Já as Licenças de Operação, as Licenças Ambientais Únicas (LAU), as Licenças de Operação Corretiva (LOC), as Licenças Ambientais Especiais (LAE) e a própria LAC poderão valer de cinco a dez anos.
A norma determina ainda que não haverá licenças com prazo indeterminado e que as renovações não ocorrerão de forma automática, independentemente do porte ou potencial poluidor do empreendimento.
Certidões serão emitidas automaticamente
Outra mudança citada é a automatização de documentos ambientais. Empreendimentos enquadrados como dispensados ou não sujeitos ao licenciamento poderão obter gratuitamente, pela internet, a Certidão de Não Sujeição ao Licenciamento Ambiental.
O documento será emitido após o preenchimento eletrônico das informações solicitadas e apresentação da documentação exigida.
Já os sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário abrangidos pelo marco legal do saneamento básico passarão a receber Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental, também emitida eletronicamente pelo Sisam.
Atividades deixam de precisar de licença
A instrução normativa também detalha atividades que não estarão sujeitas ao licenciamento ambiental.
Entre elas estão obras emergenciais para resposta a acidentes ou desastres, intervenções urgentes para evitar danos ambientais iminentes, redes de distribuição de energia elétrica de até 138 kV, serviços de manutenção em rodovias já pavimentadas, dragagens de manutenção, ecopontos e ecocentros para recebimento de resíduos recicláveis.
Na área rural, deixam de depender de licenciamento ambiental atividades como cultivo agrícola, pecuária extensiva, pecuária semi-intensiva e pecuária intensiva de pequeno porte, desde que as propriedades estejam regulares ou em processo de regularização ambiental.
A CPRH ainda ressalta que a dispensa de licenciamento não elimina a necessidade de outras autorizações previstas em lei, como aquelas relacionadas à supressão de vegetação nativa, uso de recursos hídricos ou intervenções em áreas protegidas.
Apesar da simplificação de procedimentos, a CPRH enfatiza que mantém integralmente o poder de fiscalização ambiental.
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A norma prevê a realização de vistorias por amostragem nos empreendimentos licenciados por adesão e compromisso. Caso sejam identificadas irregularidades ou informações falsas prestadas pelos responsáveis, poderão ser aplicadas sanções administrativas e ambientais.
O texto também deixa claro que a dispensa ou a não exigência de licenciamento não afasta o poder de polícia ambiental dos órgãos competentes, nem exime empreendedores do cumprimento de legislações relacionadas a áreas de preservação permanente, unidades de conservação, recursos hídricos, zona costeira e normas municipais de uso e ocupação do solo.
A instrução normativa foi assinada pelo diretor-presidente da CPRH, José de Anchieta dos Santos, em maio deste ano. As novas regras entram em vigor 45 dias após a publicação oficial e passam a ser aplicadas aos processos de licenciamento iniciados após a entrada em vigor da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, em fevereiro de 2026.