Justiça determina retirada de bandeiras eleitorais por risco a motoristas em Serra Talhada
Decisão atende a pedido do Ministério Público Eleitoral, que apontou riscos à circulação de pedestres, ciclistas e veículos; partidos e candidatos têm 24 horas para retirar o material
A Justiça Eleitoral determinou a retirada, no prazo de 24 horas, de todas as bandeiras de propaganda eleitoral instaladas irregularmente nos canteiros centrais da Avenida Afonso Magalhães, em Serra Talhada, no Sertão de Pernambuco.
A decisão, publicada nesta sexta-feira (4), atende a um pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE) e foi proferida pelo juiz Marcus César Sarmento Gadelha, da 71ª Zona Eleitoral.
O MPE havia solicitado a adoção de uma medida urgente para recolher as bandeiras e proibir novas instalações no trecho entre a saída do viaduto e a esquina da Faculdade de Formação de Professores de Serra Talhada (FAFOPST).
Segundo o Ministério Público, apesar de uma audiência com lideranças partidárias e da publicação da Portaria nº 779/2026, dezenas de bandeiras continuavam instaladas lado a lado no canteiro central da avenida. Para o órgão, a quantidade de material formava uma espécie de “paredão”, prejudicando a visibilidade de pedestres, ciclistas e motoristas.
O pedido apresentado pelo MPE também apontou problemas relacionados à localização das bandeiras. Conforme o órgão, algumas estruturas haviam caído sobre a ciclovia, enquanto o tecido das bandeiras se projetava sobre a faixa destinada à circulação de pedestres e ciclistas por causa do vento.
O Ministério Público também relatou que alguns mastros ultrapassavam os limites da ciclovia e alcançavam a área destinada à circulação de carros e motocicletas, criando risco de colisões e acidentes.
Na decisão, o juiz considerou que a forma como as bandeiras estavam instaladas ultrapassava os limites estabelecidos pela legislação eleitoral. Segundo Gadelha, o material representava “obstáculo físico à livre circulação de pedestres e à visibilidade dos motoristas e usuários da ciclofaixa”.
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Canteiros centrais são considerados bens públicos
A decisão cita o artigo 37, § 6º, da Lei nº 9.504/1997, que permite a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas desde que sejam móveis e não dificultem o trânsito de pessoas e veículos.
De acordo com o magistrado, quando as bandeiras são instaladas de maneira permanente ou prejudicam a visibilidade e a circulação, a propaganda passa a ser considerada irregular.
O juiz também citou a Resolução TRE-PE nº 535/2026, que proíbe propaganda eleitoral em bens públicos. A norma estabelece expressamente que os canteiros centrais das avenidas estão entre os espaços classificados como bens públicos.
Caso a ordem de retirada dos materiais não seja cumprida dentro do prazo, a Justiça Eleitoral autorizou os fiscais de propaganda da 71ª Zona Eleitoral a realizar a apreensão e remoção do material, com auxílio dos órgãos municipais de trânsito, da Guarda Municipal ou da força policial, se necessário.
Os partidos e candidatos também foram advertidos de que o descumprimento da determinação judicial poderá resultar na apuração de eventual crime de desobediência, previsto no artigo 347 do Código Eleitoral.
Além disso, o Ministério Público Eleitoral poderá apresentar representação por propaganda irregular para aplicação de multa prevista na legislação eleitoral.